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Política & Poder

PL quer impedir contratação por 5 anos de sócio de empresa condenada por fraude em licitação

Segundo o PL, o envolvimento em fraude de licitação ou contrato pode ocasionar o bloqueio do CNPJ da empresa

Redação Jornal de Brasília

02/05/2022 15h26

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

O Projeto de Lei 680/22, que está tramitando na Câmara dos Deputados, quer alterar o código penal para impedir sócios de empresas condenadas por fraude em licitação ou obra pública de participar de novas licitações e contratações públicas pelo prazo de cinco anos.

Licitação é o procedimento administrativo oficial e constitucionalmente previsto para a contratação de serviços e compras de produtos pela Administração Pública de forma direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Segundo o PL, de autoria do deputado federal Loester Trutis (PL-MS), o envolvimento em fraude de licitação ou contrato, cuja pena prevista é de 4 a 8 anos de prisão e multa, pode ocasionar o bloqueio do CNPJ da empresa e do CPF de todos os sócios. O texto prevê também o descredenciamento dos sistemas de cadastramento de fornecedores.

Para Wilson Sahade, advogado especialista em direito administrativo e sócio do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, o principal impacto do Projeto de Lei, caso aprovado, “é de impedir que membros dessas empresas utilizem seus CPFs para abertura de novos CNPJs a fim de participar de contratações ou licitações. Ademais, o fornecedor punido em certo Estado também não integra outras licitações em Estados diferentes e com a União”.

Segundo a advogada especialista em Direito Público, Gabriella Miranda, o PL é “positivo” e “reforça o combate à corrupção”, quando prevê a inclusão de tal sanção ser estendida aos sócios, com o bloqueio do CPF junto à Administração Pública, além de coibir a prática de burlar o sistema de idoneidade nas contratações públicas, quando os mesmos migram para novas empresas com respectivos CNPJ desimpedidos.

“Vale destacar apenas que tal nova restrição deveria abarcar apenas a figura do sócio majoritário, cujo função de gerência e administração da empresa lhe cabe, e, portanto, sendo o responsável pelas decisões e ações delituosas. Não podendo presumir dolo dos demais sócios cotistas minoritários, cuja autonomia decisória não lhes cabia ou lhes foi dada sequer ciência”, afirma Gabriella Miranda.
Já o advogado Pedro Henrique Costódio Rodrigues, especialista em direito administrativo, entende que a alteração é bastante pertinente, uma vez que representa uma efetiva penalidade ao gestor da empresa condenada.
“Atualmente, a sanção é aplicada à pessoa jurídica, sendo possível que o sócio constitua nova empresa e continue contratando com a Administração Pública. Considerando que a fraude em licitações é considerada crime – cujas responsabilidades devem ser apuradas na esfera criminal – nada mais adequado que no âmbito administrativo a sanção também se estenda à pessoa física do sócio gestor. Certamente, a novidade representará mais um elemento para o combate às ilegalidades cometidas em processos licitatórios”, conclui o especialista.

O texto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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