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Política & Poder

MPF é contra progressa?o do regime prisional de Marcos Valério

O publicitário está em prisão domiciliar desde março de 2020 em função da pandemia da covid-19

Evellyn Luchetta

17/02/2022 19h14

Marcos Valério, operador do Mensalão. Foto: Divulgação

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques, encaminhou um parecer desfavorável ao caso de Marcos Valério, empresário condenado a quase 40 anos no Mensalão. A opinião do magistrado é sobre um pedido de progressão de regime (do semiaberto para o aberto) encaminhado por Valério. A manifestação foi enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, 17.

O publicitário está em prisão domiciliar desde março de 2020 em função da pandemia da covid-19. A prisão domiciliar foi autorizada em março de 2020, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ele está preso desde 2013.

Para o vice-PGR, a decisão liminar do TJMG deve ser revogada, e a mudança de regime não deve ser atendida, uma vez que não foram cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.

Sobre a prisão domiciliar, o magistrado argumenta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não autoriza que o direito seja concedido, durante a pandemia, a condenados por crimes contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro – o que é o caso de Marcos Valério.

No parecer, o vice-PGR confirma que apesar de Valério atender ao critério objetivo para a progressão de regime: cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime fechado. O critério subjetivo (bom comportamento) e o pagamento da multa, não foram identificados.

A comprovação de bom comportamento deve ser feita pelo diretor do estabelecimento prisional, o que não é possível no momento, já que o empresário está cumprindo pena em casa. Por isso, a avaliação desse quesito, segundo Jacques, deve ser feita pelo STF com base nas informações do juiz de primeira insta?ncia.

O magistrado entende ainda que, em casos de crime contra a Administrac?a?o Pu?blica, a progressão de regime e? diretamente ligada a? reparac?a?o do dano causado ou a? devoluc?a?o do dinheiro obtido ilegalmente, com o acréscimo de juros.

O MPF aponta que na?o houve qualquer pagamento da pena de multa imposta pelo STF. Além disso, não foi comprovado nos autos que o réu não tem condições econômicas de arcar com a sanção financeira. Isso foi informado pelo Jui?zo de primeiro grau e reconhecido pelo pro?prio réu.

Por fim, Jacques destaca que foi o STF quem firmou a orientac?a?o de que o não pagamento da pena de multa aplicada ao condenado impede a progressa?o de regime.

“O Ministe?rio Pu?blico Federal entende que o pleito de cumprimento da pena em regime aberto na?o deve ser deferido sem que aportem ao Supremo Tribunal Federal informac?o?es atualizadas do processo de execução fiscal que comprovem o pagamento da sanc?a?o pecunia?ria fixada ou que o apenado promova o pagamento devido”, sustenta.

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