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Política & Poder

Justiça define regra para isenção de carência em benefícios do INSS

Decisão da Turma Regional de Uniformização exige filiação ao RGPS no diagnóstico de doença grave para dispensa de carência em auxílios por incapacidade.

Redação Jornal de Brasília

24/04/2026 18h45

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Foto: Gustavo Roth/Agência Brasil

A Turma Regional de Uniformização (TRU) da 3ª Região firmou entendimento sobre a isenção de carência para concessão de benefícios por incapacidade laboral no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com a decisão, o segurado precisa estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do diagnóstico da doença grave para ter direito à dispensa do período mínimo de contribuições.

A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), estabelece como marco temporal a data do início da doença (DID). Isso se aplica a portadores de males como câncer, AIDS, Parkinson e cegueira, listados no artigo 151 da Lei 8.213/1991 como isentos de carência. A uniformização resolve divergências em decisões judiciais sobre benefícios como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

O julgamento ocorreu em 20 de março, em incidente de uniformização apresentado pela Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRF3). A equipe da PRF3, por meio do Programa de Sustentação Oral Estratégico, defendeu a posição em memoriais e sustentação oral em favor do INSS.

Segundo a AGU, quem é diagnosticado com doença grave sem estar contribuindo para o INSS deve cumprir a carência mínima antes de acessar o benefício. O período é de 12 meses para quem nunca foi filiado e de seis meses para quem perdeu a condição de segurado e reingressou. ‘Sem filiação prévia no momento do início da doença, não há isenção de carência, mesmo nas hipóteses de doença grave’, afirmou o procurador federal Samuel Alves Andreolli, coordenador do Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3.

O procurador federal André Luís da Silva Costa esclareceu que, se a doença for diagnosticada sem condição de segurado, o trabalhador deve preencher a carência mínima a partir da data do início da incapacidade (DII). Essa regra busca garantir isonomia entre contribuintes, evitando que pessoas comecem a contribuir apenas após o diagnóstico.

A decisão tem efeito nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, abrangendo São Paulo e Mato Grosso do Sul. O processo de referência é o 5002488-28.2023.4.03.6332.

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