A Turma Regional de Uniformização (TRU) da 3ª Região firmou entendimento sobre a isenção de carência para concessão de benefícios por incapacidade laboral no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com a decisão, o segurado precisa estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do diagnóstico da doença grave para ter direito à dispensa do período mínimo de contribuições.
A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), estabelece como marco temporal a data do início da doença (DID). Isso se aplica a portadores de males como câncer, AIDS, Parkinson e cegueira, listados no artigo 151 da Lei 8.213/1991 como isentos de carência. A uniformização resolve divergências em decisões judiciais sobre benefícios como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
O julgamento ocorreu em 20 de março, em incidente de uniformização apresentado pela Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRF3). A equipe da PRF3, por meio do Programa de Sustentação Oral Estratégico, defendeu a posição em memoriais e sustentação oral em favor do INSS.
Segundo a AGU, quem é diagnosticado com doença grave sem estar contribuindo para o INSS deve cumprir a carência mínima antes de acessar o benefício. O período é de 12 meses para quem nunca foi filiado e de seis meses para quem perdeu a condição de segurado e reingressou. ‘Sem filiação prévia no momento do início da doença, não há isenção de carência, mesmo nas hipóteses de doença grave’, afirmou o procurador federal Samuel Alves Andreolli, coordenador do Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3.
O procurador federal André Luís da Silva Costa esclareceu que, se a doença for diagnosticada sem condição de segurado, o trabalhador deve preencher a carência mínima a partir da data do início da incapacidade (DII). Essa regra busca garantir isonomia entre contribuintes, evitando que pessoas comecem a contribuir apenas após o diagnóstico.
A decisão tem efeito nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, abrangendo São Paulo e Mato Grosso do Sul. O processo de referência é o 5002488-28.2023.4.03.6332.