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Política & Poder

Eleições: conheça as regras estabelecidas para a propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral deve identificar o partido político do candidato e ser veiculada exclusivamente em língua portuguesa

Redação Jornal de Brasília

17/07/2026 9h08

Foto: Divulgação

A propaganda eleitoral, autorizada a partir de 16 de agosto, é um dos principais instrumentos para que os eleitores conheçam as propostas, ideias e posicionamentos dos candidatos e dos partidos políticos. No entanto, a divulgação das campanhas deve obedecer às normas previstas na legislação eleitoral e às regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especialmente na Resolução nº 23.610/2019. O cumprimento dessas determinações garante a igualdade de condições entre os concorrentes e contribui para a realização de um processo eleitoral justo, equilibrado e democrático.

Vedações 

De acordo com a resolução, é proibido: 

  • realizar propaganda via telemarketing em qualquer horário;  
  • disparar mensagens instantâneas em massa sem o consentimento da pessoa destinatária; 
  • fazer propaganda eleitoral ou ter atitude que caracterize assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência; 
  • colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos, bem como em muros, cercas e tapumes; 
  • utilizar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;  
  • fazer propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, estando os responsáveis (empresa, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos) sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil. 

Abusos e excessos serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral (JE).  

Propaganda eleitoral? Só em língua nacional 

A propaganda eleitoral deve identificar o partido político do candidato e ser veiculada exclusivamente em língua portuguesa. A legislação também proíbe o uso de recursos publicitários capazes de criar, de forma artificial, estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública.

Ao mesmo tempo, essas regras não podem ser interpretadas de maneira a restringir a divulgação das candidaturas nem o debate político, preservando a liberdade de expressão e o direito à manifestação de pensamento.

Também é vedado o uso de tecnologias para manipular ou fabricar imagens, áudios e outros conteúdos com o objetivo de disseminar notícias falsas ou informações gravemente descontextualizadas sobre candidatos ou sobre o processo eleitoral.

Realização não depende de licença 

A realização de atos de propaganda não depende de licença da polícia: candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações apenas precisam enviar uma comunicação para a Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, informando o dia e o horário do ato. Dessa forma, a autoridade policial pode tomar as providências necessárias para garantir a realização do evento com segurança. 

Já carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam o custeio de combustível por partido, federação, coligação e candidaturas devem ser comunicados à Justiça Eleitoral, no mesmo prazo, para fins de controle desses gastos. 

Princípios  

A propaganda eleitoral deverá respeitar os princípios e as normas previstas na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entre outras legislações. 

Dessa forma, segundo estabelece a resolução, não será tolerada propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra outra pessoa em razão de sua deficiência. 

Também não é permitido caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa nem atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. É vedada, ainda, a propaganda que desrespeite os símbolos nacionais ou que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino ou em relação à sua cor, raça ou etnia.  

Propaganda na rua 

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas entre 8h e meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. 

A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. 

O uso de alto-falantes ou amplificadores de som só é permitido até a véspera da eleição, entre 8h e 22h, devendo ser obedecida a distância de 200 metros das sedes dos Poderes, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando estiverem funcionando.  

Por outro lado, conforme a resolução do TSE, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet. Também é vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora a processo por propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder.  

Materiais gráficos 

Já a entrega de materiais gráficos – como os santinhos – e a realização de carreatas, passeatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia que antecede as eleições. Ou seja, de 16 de agosto a 3 de outubro, e, no caso de eventual 2º turno, até 24 de outubro.  

Mas é sempre importante lembrar: todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem. 

Internet 

A propaganda eleitoral na internet também é permitida a partir do dia 16 de agosto. Segundo a resolução, a livre manifestação do pensamento de eleitora ou eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos. 

A propaganda eleitoral na internet poderá ser veiculada: 

  • em site da candidata ou do candidato; 
  • em site do partido, da federação ou da coligação;  
  • via mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidata ou candidato, partido, federação ou coligação, desde que esteja presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; 
  • por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, como aplicativos de mensagens instantâneas.  

Os endereços das páginas eletrônicas de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações devem ser informados à JE. 

Além disso, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdo. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis à pessoa responsável, a JE poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em sites da internet, inclusive nas redes sociais. 

Debates 

Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). São considerados aptos a participar candidatas e candidatos filiados a partido com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares.  

Os debates serão realizados conforme as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos e a emissora e devem ser comunicados à Justiça Eleitoral. 

No 1º turno, o debate poderá estender-se até as 7h da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de 2º turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.  

*Com informações do TSE

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