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Política & Poder

Durval Barbosa e dirigentes da Codeplan e ICS condenados a devolver R$ 5 milhões

Arquivo Geral

27/04/2010 9h14

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) manteve, parcialmente, sentença condenatória proferida pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF em Ação Civil Pública do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT)  contra Durval Barbosa, Lázaro Severo Rocha, José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Carlos Eduardo Bastos Nonô e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS). As informações são da assessoria de comunicação do TJDFT.
 Os réus foram condenados por improbidade administrativa, praticada em 2005, e terão que devolver aos cofres públicos, solidariamente, mais de R$ 5 milhões, montante composto pelo valor do dano causado ao erário, de R$ 2.670.284,84, mais multa civil no mesmo valor. Na condenação em 1ª Instância, o juiz tinha fixado a multa em duas vezes o valor do dano, o que foi reduzido pela Turma.

 Além da devolução do prejuízo ao erário, Durval Barbosa, José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola e Carlos Eduardo Bastos Nonô foram condenados, ainda, às perdas das funções públicas, à proibição de contratar ou receber incentivos fiscais ou creditícios em nome próprio ou de pessoas jurídicas, nas quais sejam sócios majoritários (ambas pelo prazo de cinco anos). Todos os réus estão com os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos.

Contestação

A denúncia do MPDFT se refere ao Contrato de Gestão 02/2005, firmado entre a Codeplan e o ICS, sem licitação, para prestação de serviços, compras e locações de equipamentos. O contrato foi firmado no dia 18 de fevereiro de 2005, no valor original de R$ 40 milhões e, em março de 2005, foi majorado em 25% passando ao valor de R$ 50 milhões. No dia 11 de abril, após todo o dinheiro ter sido gasto, o contrato foi rescindido. A contratação causou prejuízo na ordem de R$ 2.670,284,84, referente à taxa de administração de 9% paga pela Codeplan ao ICS pelos serviços prestados.

 Em contestação, a Codeplan alegou a perda do objeto, em razão da rescisão do contrato. Durval Barbosa, Carlos Nonô e Ricardo Espíndola alegaram, em preliminar, a incompetência do juízo por conta do foro privilegiado de Durval Barbosa, que na ocasião da citação (12/2006) tinha sido nomeado pelo governador recém-eleito para o cargo de Secretário de Estado de Assuntos Sindicais do DF. Os demais réus alegaram que, a partir da caracterização do ICS como organização social, através do Decreto 19.974/98 do então Chefe do Poder Executivo local, o Instituto passou a ser legítimo para praticar contratos de gestão.

Foro privilegiado

O juiz afastou a alegação da Codeplan: “É elementar que a rescisão do contrato após o dispêndio das quantias contratadas não acarreta a perda do objeto”. Em relação ao foro privilegiado de Durval Barbosa, o juiz esclareceu: “O ato de nomeação do Sr. Durval Barbosa Rodrigues a Secretário de Estado foi publicado no dia 18/5/2006, enquanto o contrato questionado pelo órgão ministerial foi firmado em 18/2/2005”.

 Quanto à possibilidade legal de se firmar contrato de gestão, o magistrado esclareceu: “seu propósito é contribuir ou reforçar o atingimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades”.

 O ICS também deu explicações, alegando que a taxa de administração cobrada – percentual de 9% – não violaria a legislação. As explicações foram consideradas “demonstração de cinismo”.

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