Depois de três reformas nas regras para a aposentadoria, promovidas pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, são muitas as dúvidas que persistem entre os servidores públicos em todo o País quando pensam na hora de parar com suas atividades laborais. Para tentar esclarecer um pouco de cada uma das situações vigentes atualmente, a diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais (Denop), órgão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, advogada Valéria Porto, explica que, hoje, existem basicamente três tipos de aposentadoria: voluntária, por invalidez e compulsória, aos 70 anos.
Segundo a especialista, as regras utilizadas pelos servidores públicos conforme o tipo de aposentadoria escolhida são a Regra Geral, estabelecida no Artigo 40 da Constituição Federal, e modificada pela Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Outra regra é a do direito adquirido, prevista no artigo 3º da EC 41. Há também as três regras de transição estabelecidas na EC 41 (artigos 2º e 6º) e na EC 47 (artigo 3º).
A Regra Geral, introduzida pela Emenda 41/2003, alterou o Artigo 40 da Constituição de 1988. Vale para todos os servidores, não importando se entrou no serviço público antes ou depois da Emenda 41. O dispositivo estabelece que o homem se aposentará com 35 anos de contribuição e 60 de idade; e a mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição.
Além disso, introduziu o regime contributivo solidário, ou seja, todos passam a contribuir, não só os ativos, mas também os aposentados, no valor da parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), hoje no valor de R$ 3.467,40. As informações prestadas por Valéria foram tema de palestra durante o 1º Seminário Nacional de Preparação para a Aposentadoria, promovido pela Fundação da Associação Nacional dos Auditores-fiscais da Receita Federal.
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