O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei Nº 15.399, publicada em 5 de maio no Diário Oficial da União, que altera a Lei Nº 10.779/2003 e estabelece novas regras para o seguro-desemprego concedido a pescadores artesanais durante o período de defeso.
O defeso consiste na paralisação temporária da pesca de certas espécies de peixes e crustáceos em épocas de reprodução ou migração, com o objetivo de garantir a sustentabilidade das espécies. Durante esse período, os pescadores recebem um benefício no valor de um salário mínimo mensal.
Para ter direito ao seguro-desemprego, os pescadores agora precisam realizar registro biométrico e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A verificação biométrica pode usar dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação até a implementação plena da Carteira de Identidade Nacional. Em casos de exclusão por inconsistências, há canais de revisão gratuitos, presenciais ou virtuais, com apoio de entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério do Trabalho e Emprego deve oferecer meios para requerimento e identificação de pescadores com restrições físicas, residentes em áreas remotas ou com acesso limitado à internet e tecnologia. A pasta publicará mensalmente a lista de beneficiários, incluindo nome, município de residência e número de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sem dados que identifiquem o domicílio específico.
O Executivo promoverá programas permanentes de capacitação e formalização dos pescadores, enfatizando emissão de notas fiscais eletrônicas, inclusão previdenciária e acesso a crédito produtivo. A concessão e manutenção do benefício, exceto em casos justificados de impossibilidade, dependem da comprovação do exercício da atividade pesqueira entre defesos, via relatório anual com informações sobre vendas de pescado, conforme critérios do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
A lei reconhece comunidades tradicionais pesqueiras, cujas atividades econômicas, culturais e sociais baseiam-se na pesca artesanal, e seus territórios tradicionais, visando proteger a pesca, a economia, as tradições e os recursos naturais essenciais à sobrevivência dessas comunidades.
Para combater fraudes, a norma endurece punições: fraudadores enfrentam suspensão de atividade e cancelamento de registro por cinco anos, além de impedimento de receber o benefício pelo mesmo período, com dobro em caso de reincidência. Entidades representativas envolvidas em fraudes terão parcerias canceladas. O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará irregularidades a órgãos como INSS, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e Ministério da Pesca e Aquicultura.
O pagamento do benefício é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com limite de R$ 7,909 bilhões para 2026. O INSS processará requerimentos e apurará irregularidades até 31 de outubro de 2025. A partir de 1º de novembro de 2025, o Codefat definirá normas de transição para procedimentos, prazos e validações, que podem ser remotas ou presenciais.
Para defesos entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a autenticação de um fator nos sistemas digitais observará transição, permitindo validações biométricas presenciais ou por bases governamentais. A ausência temporária de autenticação de dois fatores não impedirá o processamento ou pagamento, desde que a validação de identidade seja feita no prazo.
A lei prorroga até 31 de dezembro de 2026 o prazo para manutenção de licenças de pescadores profissionais, amadores, aquicultores, armadores e empresas pesqueiras, mediante apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) de 2021 a 2025. Em 2026, bastará o REAP de 2025 para concessão do benefício.
Excepcionalmente, autoriza o pagamento de benefícios relativos a defesos anteriores a 2026, solicitados nos prazos e cumprindo requisitos, em até 60 dias após a regularidade do beneficiário.