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Advogado trabalhista esclarece tudo o que você precisa saber sobre acidente de trabalho e doença de trabalho

Jornal de Brasília

10/07/2024 0h01

Atualizada 12/07/2024 14h32

captura de tela 2024 07 12 às 14.31.36

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Todos estamos sujeitos à algum dano a integridade física como lesão corporal ou perturbação funcional como doenças ocupacionais, durante a rotina de trabalho. 

Pensando nessas situações, foram criadas leis para garantir a proteção ao trabalhador, de forma a reduzir ou acabar com o risco à sua saúde durante suas atividades laborais.

Certamente, você como empregado, já passou por algum problema de saúde e acabou sendo afastado de suas atividades, ou pelo menos, conhece algum colega que tenha passado por isso.

Pode haver diversos motivos para esse afastamento, desde doenças causadas por fatores ou condições do ambiente de trabalho e lesões por esforço repetitivo até acidentes inesperados, podendo ser classificadas como doença profissional, doença do trabalho ou acidente do trabalho.

Saber identificar e entender o que são essas doenças, é fundamental para prosseguir com as medidas cabíveis e garantir os seus direitos.

Por isso, convidamos o advogado especialista em Direito do Trabalho, Jonas Figueiredo, para esclarecer as principais dúvidas sobre acidente de trabalho e doença de trabalho. 

O que é acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é considerado tudo aquilo que ocorre com o empregado no exercício de sua atividade profissional e que cause, de algum modo, lesão corporal ou alguma perturbação funcional.

Ou seja, situações que resultam na perda ou parte da capacidade laborativa do empregado, ou até mesmo a morte.

A perturbação funcional engloba as doenças do trabalho e doenças ocupacionais ou profissionais. 

Por gerar muitas dúvidas, devemos citar também o acidente de percurso, que seria o acidente acometido pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa.

Nesse caso, houve alteração importante na Lei, já que fora desconsiderado o acidente de percurso sofrido pelo empregado como um acidente de trabalho, pelo simples fato de o empregado não estar à disposição do empregador nesse tempo.

Contudo, tal assunto ainda gera bastante discussão nos tribunais, devendo ser analisado caso a caso.

E, o que é doença do trabalho?

A doença do trabalho é aquela que você adquire através das condições do seu ambiente de trabalho, podendo surgir por conta de um fator específico, associado a função que você exerce, ou não. Não há uma regra.

É muito comum que a doença do trabalho seja ocasionada pela má qualidade dos equipamentos fornecidos para o desempenho das atividades, EPIs que não suportam o ruído ou impacto, por exemplo, ou a grande exposição a esses agentes.

Um exemplo prático é o de uma atendente que trabalha no aeroporto e adquire surdez. Nesse caso é considerada doença do trabalho, já que desencadeada pela longa exposição de ruídos no seu ambiente de trabalho.

O fornecimento de um ambiente seguro e equipamentos de qualidade é obrigação do empregador, havendo isso, dificilmente os empregados serão acometidos com alguma doença do trabalho.

Vale lembrar que, acometida a doença do trabalho, é fundamental provar o nexo com as atividades desempenhas no seu ambiente laboral, para que, adiante, não havendo reparação pelo empregador, você possa buscar amparo judicial.

Os tipos de acidente de trabalho

Ao citarmos exemplos de acidente de trabalho, temos que, primeiramente, dividi-los em acidente típico e acidente atípico.

Acidente de trabalho típico

O acidente de trabalho típico é aquele ocorrido dentro do seu ambiente de trabalho, durante as suas atividades, podendo ser causado por causas naturais, negligência (omissão do cumprimento de regras) ou imprudência (falta de cuidado) da empresa.

Melhor esclarecendo, o acidente típico é aquele fruto de suas atividades, por exemplo, um empregado de construção civil que se corta em alguma máquina ou é atingido por algum objeto enquanto trabalha, será caracterizado como acidente de trabalho típico.

Acidente de trabalho atípico

O acidente de trabalho atípico, por sua vez, merece mais atenção, já que geralmente são “silenciosos” e progressivos.

Não será necessariamente fruto de suas atividades no trabalho, mas deve haver uma ligação ao seu ambiente de trabalho ou às suas atividades.

Exemplo de acidente do trabalho atípico são as doenças de trabalho e doenças ocupacionais, onde, o empregado desenvolve alguma doença em decorrência do seu trabalho ou do seu ambiente de trabalho.

Alguns exemplos comuns de acidente de trabalho atípico causado por doença do trabalho ou ocupacional são a Síndrome de Burnout; depressão; LER (Lesão por esforço repetitivo); DORT (Distúrbio Osteomusculares relacionados ao trabalho) e problemas de visão e audição.

Além desses, ato de agressão, sabotagem, terrorismo, causados por terceiro (no seu ambiente de trabalho) ou colega de trabalho, serão consideradas como acidente de trabalho também.

É importante destacar que, para provar a doença do trabalho ou a doença ocupacional é necessário o nexo de causalidade, que é a ligação entre a causa da doença e as atividades desempenhadas ou o ambiente de trabalho inadequado.

Tecnicamente, a doença ou o acidente de trabalho será caracterizado através de perícia médica do INSS. Nessa perícia, serão identificados o nexo causal e o agravo da lesão.

Sendo reconhecido em perícia médica o nexo causal e a incapacidade laborativa, será devido ao empregado as prestações acidentárias que têm direito, seja no âmbito trabalhista ou previdenciário.

E o que não é considerado doença do trabalho?

Doenças degenerativas como câncer, catarata, esclerose, Parkinson e Alzheimer; doenças comuns em razão da idade como osteoporose, além de doenças endêmicas e doença que não produza incapacidade laborativa não são consideradas como doenças do trabalho. 

Quais as principais características de um acidente de trabalho?

A existência de um dano, incapacidade laborativa e nexo causal são os principais fatores para caracterizar um acidente de trabalho.

Lembrando que, o nexo causal deve ser constatado pela perícia médica do INSS. Contudo, caso você se identifique em alguma situação aqui descrita, está acometido com alguma doença e não recebeu o amparo devido do seu empregador, poderá, através da reclamação trabalhista, buscar uma indenização pelo dano sofrido.

Em caso de reclamação trabalhista, você também será submetido à perícia médica para a constatação do nexo causal, que a é ligação da sua doença ou acidente, à suas atividades ou ambiente de trabalho.

Quando é necessário fazer CAT?

O CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho, sendo o documento exigido pela previdência social para o reconhecimento do acidente de trabalho.

Ele deve ser feito quando o empregado sofre um acidente de trabalho.

E, após perícia médica, se constatado pelo perito do INSS que você não possui condições para voltar ao trabalho, será concedido o benefício “auxílio doença acidentário”.

Importante mencionar que, o empregador deve emitir o CAT até o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente. Em caso de morte, o CAT deve ser emitido imediatamente.

Este prazo deve ser obedecido e, caso não seja, o empregador será multado.

Caso a empresa entenda que não é necessário emitir o CAT, o próprio empregado pode comunicar o acidente, o seu médico e qualquer autoridade pública também, podendo ser feito de forma 100% online, através do aplicativo do INSS, devendo ser preenchidos todos os campos indicados, ou pessoalmente em qualquer agência do INSS.

Quais são os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?

Quando o empregado é acometido por um acidente ou doença do trabalho e afastado pelo INSS, ele terá direito à estabilidade de emprego quando retornar a sua função pelo período de 12 meses, ou seja, ele não poderá ser demitido sem justa causa nesse período.

Se o afastamento do empregado se der por mais de 15 dias, ele terá direito a receber o auxílio-doença acidentário pelo INSS na espécie 91, até que uma nova perícia médica conclua que o empregado esteja apto a retornar ao trabalho. 

Se, no entanto, a incapacidade for permanente o empregado poderá ser aposentado por invalidez.

Caso tenha tido alguma sequela permanente, que retire parte das condições de trabalho do empregado, mas não torne invalido tem direito também ao auxilio-acidente.

Além disso, a todo empregado acidentado é devido a manutenção do recolhimento do FGTS, e se o acidente ou doença implicar em redução ou supressão da capacidade laboral, o empregado poderá ter direito a uma pensão mensal vitalícia, ou outro valor em parcela única como determina o artigo 950 do Código Civil.

Outros direitos que eventualmente o trabalhador pode ter direito são a reparação por danos morais, estéticos e despesas médicas, que podem, inclusive, ser acumulados. 

Mas, reforçamos que é importante analisar cada caso para assim se certificar sobre quais são os direitos do trabalhador. 

Aposentado pode receber pensão pela empresa?

Sim! Se comprovado o nexo causal de suas atividades com o acidente ou doença acometida, a empresa deverá repará-lo, mesmo que já esteja recebendo algum benefício do INSS.

Nesse caso, com o acúmulo do benefício previdenciário e a pensão mensal vitalícia, o pagamento do benefício que tiver o valor mais baixo será feito de forma proporcional. O maior benefício será pago de forma integral (100%).

O que não pode é o empregado arcar com os prejuízos do acidente ou da doença, e não ser reparado pela irresponsabilidade do empregador.

É de extrema importância que as empresas estejam preparadas para fornecer um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, além de cumprir todas as obrigações previstas em lei, caso ocorra alguma situação debatida acima.

* Jonas Figueiredo de Oliveira, Advogado trabalhista com sócio do Figueiredo Sociedade de Advogados, auxiliando juridicamente trabalhadores e empreendedores sempre de forma personalizada. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela EPD (Escola Paulista de Direito), MBA Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, possui formação em Técnicas de Negociação e Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia ambos pela Fundação Getúlio Vargas (FGVSP). 

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