A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar duas passageiras pelo extravio definitivo de uma bagagem durante viagem de retorno de Perth, na Austrália, para Brasília.
As passageiras relataram que a mala extraviada continha dinheiro, roupas, calçados, peças de cerâmica, além de pacotes de biscoitos e chocolates. A decisão de primeira instância determinou a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
A companhia aérea recorreu, alegando falta de provas efetivas para o dano material e ausência de comprovação de dano moral. Argumentou ainda que bens de valor deveriam ser declarados ou transportados em bagagem acompanhada.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que é dever da empresa zelar pelos bens confiados durante o serviço. As provas demonstraram o extravio definitivo, e a turma rejeitou a exigência de notas fiscais para itens pessoais, aplicando princípios do direito do consumidor, como boa-fé e facilitação da defesa.
Sobre os danos morais, a decisão considerou que o extravio não é mero aborrecimento, especialmente em país estrangeiro, presumindo a angústia das passageiras. Assim, manteve a condenação de R$ 2 mil a cada uma por danos morais e R$ 6.045,20 por danos materiais.
A decisão foi unânime. O processo tramita sob o número 0795751-79.2025.8.07.0016 no PJe2.