As entidades representativas das carreiras da Advocacia Pública Federal manifestaram preocupação com a produção e a divulgação de um relatório de inteligência que teria levantado hipóteses sobre as razões que orientaram determinada atuação da Advocacia-Geral da União (AGU).
Em nota conjunta, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE), a Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI), a Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANAJUR), a Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPREV) e o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) defenderam a independência técnica da AGU e afirmaram que a instituição deve atuar com base em suas competências constitucionais e legais.
Segundo as entidades, decisões da Advocacia-Geral da União devem ser orientadas pela formação técnico-jurídica de sua convicção institucional, e não por relações pessoais, afinidades políticas ou conveniências circunstanciais.
As associações ressaltaram, entretanto, que é necessário diferenciar a formulação de hipóteses no âmbito de uma atividade de inteligência da atribuição de motivações pessoais ou políticas a decisões institucionais. De acordo com a nota, o próprio relatório apresentaria explicações alternativas e reconheceria a necessidade de conhecer os fundamentos formais da decisão da AGU para avaliar as hipóteses levantadas.
Para as entidades, eventuais escolhas jurídicas feitas pela AGU podem ser debatidas e questionadas sob os pontos de vista jurídico e institucional. O que consideram inadequado é transformar uma divergência sobre estratégia jurídica em motivo de suspeição antes que sejam conhecidos e avaliados os fundamentos técnicos que embasaram a decisão.
A nota também destaca que a AGU não tem como função simplesmente referendar pretensões de outros órgãos do Estado. As entidades lembram que o sistema constitucional brasileiro distribui competências entre diferentes instituições e que eventuais divergências sobre estratégias jurídicas ou sobre os limites dessas competências devem ser solucionadas pelos mecanismos previstos no Estado de Direito.
Outro ponto levantado pelas associações é a diferença entre investigar um eventual ilícito praticado por um advogado público e colocar o próprio exercício da advocacia sob suspeita. Para as entidades, a independência no exercício da função jurídica e as prerrogativas da Advocacia Pública são garantias necessárias para que os integrantes da carreira possam formar a convicção jurídica institucional.
As entidades também demonstraram preocupação com os possíveis efeitos da divulgação pública das hipóteses apresentadas no relatório. Segundo a nota, inferências contidas em documentos oficiais podem adquirir, quando divulgadas pela imprensa, aparência de informação institucionalmente validada, com potencial de provocar danos à imagem e à credibilidade da AGU desproporcionais à consistência dos elementos que fundamentaram as hipóteses.
Ao final, as entidades afirmaram que a discussão ultrapassa pessoas e episódios específicos. Para elas, está em debate a preservação de uma Advocacia-Geral da União capaz de formar sua convicção jurídica de maneira independente e exercer suas atribuições constitucionais sem que posições divergentes das expectativas de outros órgãos sejam, por si só, tratadas como elementos de suspeição.
As cinco entidades reafirmaram a defesa da AGU como instituição de Estado, das prerrogativas e da independência técnica da Advocacia Pública Federal e do respeito às competências atribuídas constitucionalmente a cada instituição da República.
Leia a nota na íntegra:
NOTA PÚBLICA
As entidades representativas das carreiras da Advocacia Pública Federal manifestam preocupação com as notícias acerca da produção de relatório de inteligência contendo hipóteses sobre as razões que teriam orientado determinada atuação da Advocacia-Geral da União.
A Advocacia-Geral da União é instituição de Estado. Sua atuação deve se orientar pelas competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pelas leis e pela formação técnico-jurídica de sua convicção institucional, não por relações pessoais, afinidades políticas ou conveniências circunstanciais.
É necessário distinguir a formulação de hipóteses no âmbito da atividade de inteligência da atribuição de motivações pessoais ou políticas a decisões institucionais. Conforme divulgado, o próprio relatório trabalha com explicações alternativas e reconhece a necessidade de conhecimento dos fundamentos formais da decisão da AGU para a avaliação das hipóteses levantadas.
A opção da Advocacia-Geral da União por adotar ou não determinada medida jurídica pode ser submetida ao debate e à crítica jurídica e institucional. Seus fundamentos podem ser conhecidos, discutidos e questionados. O que não se mostra adequado é converter uma divergência de estratégia jurídica em elemento de suspeição antes do conhecimento e da avaliação dos fundamentos técnicojurídicos que orientaram a decisão institucional.
A função da AGU não consiste em referendar pretensões formuladas por outros órgãos do Estado. O sistema constitucional brasileiro distribui competências entre diferentes instituições, cabendo a cada uma delas atuar nos limites de suas atribuições. Divergências quanto à estratégia jurídica ou à extensão dessas competências devem ser solucionadas pelos mecanismos próprios do Estado de Direito, com respeito à esfera de atuação de cada instituição.
Há diferença entre investigar eventual ilícito praticado por um advogado e transformar o próprio exercício da advocacia em fundamento para colocá-lo sob suspeita. A independência no exercício da função jurídica e as prerrogativas da Advocacia Pública não constituem privilégios pessoais, mas garantias necessárias à formação da convicção jurídica institucional.
Também preocupa o efeito reputacional decorrente da circulação pública dessas hipóteses. Inferências constantes de documentos oficiais, quando divulgadas pela imprensa, podem adquirir aparência de informação institucionalmente validada e produzir danos à imagem e à credibilidade da Advocacia-Geral da União desproporcionais à consistência dos elementos que lhes deram origem.
A questão, portanto, ultrapassa pessoas e episódios específicos. Está em jogo a preservação de uma Advocacia-Geral da União capaz de formar sua convicção jurídica com independência e de exercer suas atribuições constitucionais sem que posições divergentes das expectativas de outros órgãos do Estado sejam transformadas, por si sós, em elemento de suspeição.
As entidades reafirmam, assim, a defesa da Advocacia-Geral da União como instituição de Estado, das prerrogativas e da independência técnica da Advocacia Pública Federal e do respeito às competências constitucionalmente atribuídas a cada uma das instituições da República.