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Brasil

Entenda o que a lei brasileira prevê hoje para adolescentes envolvidos em atos infracionais

ECA prevê apenas medidas socioeducativas com finalidade pedagógica para adolescentes que praticam atos infracionais

Redação Jornal de Brasília

15/10/2026 17h20

brasil penitenciaria

Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

ANDRÉ FLEURY MORAES
FOLHAPRESS


A redução da maioridade penal no Brasil, que voltou a ser discutida no Congresso no âmbito do debate sobre a PEC da Segurança, pode alterar significativamente um arcabouço de leis cujo impacto envolveria a Constituição Federal e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Hoje, a legislação brasileira nem chega a considerar crime o delito cometido por um menor de idade. Nos termos do ECA, trata-se de um ato infracional sujeito a medidas socioeducativas -algo equivalente às penas do Código Penal, mas voltado a corrigir comportamentos de forma pedagógica.

“Eles respondem na Justiça, mas as penas aplicadas são aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, chamadas de medidas socioeducativas”, diz a advogada criminalista Ana Krasovic, sócia do escritório João Victor Abreu Advogados Associados.

Há diferentes tipos de medidas, uma lista que inclui advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e inserção em regime de semi-liberdade. A mais grave delas é a internação.

Neste caso, o adolescente é enviado a um estabelecimento educativo -a exemplo da Fundação Casa, em São Paulo- e pode ser internado por no máximo três anos. Não há previsões específicas voltadas a atos análogos a crimes hediondos, como chegou a ser discutido nesta quinta-feira (15).

A punição permanece mesmo que ele complete 18 anos no transcorrer do período de internação. O ECA só prevê a liberação compulsória do menor considerado infrator quando ele completa 21.

De forma semelhante à prisão temporária para adultos, a legislação especial para crianças e adolescentes prevê a possibilidade de se internar um adolescente provisoriamente. Mas o período da internação não pode superar 45 dias, independentemente da gravidade do crime.

As medidas socioeducativas, porém, não valem para todo mundo. O ECA só prevê esse tipo de punição para adolescentes. Quem tem menos de 12 anos é considerado criança e não pode ser submetido a nenhuma das sanções previstas no texto.

Quando uma criança comete ato infracional, a Justiça pode determinar o encaminhamento dela aos pais ou ao responsável ou ordenar que ela receba orientação, apoio ou acompanhamento temporário. Outras medidas podem ser tomadas, como a matrícula em estabelecimento oficial de ensino fundamental ou a inclusão da criança em serviços e programas de proteção.

Também estão no rol o acolhimento institucional, a colocação em família substituta ou a inclusão em programa de acolhimento, entre outras coisas.

O conjunto de leis para crianças e adolescentes que hoje vigora no Brasil é fruto da Constituição de 1988 e se apoia na doutrina de proteção integral -um entendimento que deu origem ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Nem sempre foi assim.

No período do Brasil Colônia, por exemplo, vigoravam as normas conhecidas como Ordenações Filipinas, um conjunto de leis oriundas de Portugal e influenciadas pelo direito canônico, as regras da Igreja Católica. Em linhas gerais, as normas puniam crianças ou adolescentes a partir de determinadas faixas etárias.

Já na era do Império, segundo o pesquisador Alan Wruck Garcia Rangel, doutor em história do direito e das instituições pela Universidade de Estrasburgo, na França, vigorava o chamado critério do discernimento, estabelecido pelo Código Criminal de 1830.

Apesar da previsão de que “não se julgarão criminosos os menores de quatorze anos”, nos termos da legislação da época, essas pessoas poderiam ser julgadas se o juiz entendesse que tinham a consciência do que estavam fazendo.

“Era uma avaliação moral. A legislação não trazia nenhum critério para o juiz analisar. Mas trazia o discernimento, algo influenciado pelo Código Penal francês”, diz Wruck.

A primeira vez que o Brasil estabeleceu a idade mínima de 18 anos para responsabilização penal veio em 1927 com a edição do Código de Menores.

A maior mudança viria com a edição do Código Penal de 1940, editado por Getúlio Vargas, que eliminou qualquer menção ao chamado critério do discernimento e estabeleceu, agora em definitivo, a maioridade penal aos 18 anos.

Outras normas apareceriam, mas sem alterar essa definição. É o caso da segunda edição do Código de Menores, de 1979, inspirado na doutrina da situação irregular e instituído num período em que vigorava no Brasil a ditadura militar.

A norma, contudo, teve vida relativamente curta. Acabou revogada quando da promulgação do ECA, em 1990.

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