A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) decidiu, na última sexta-feira (23/1), que o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) brasileiro não é inerentemente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A sentença refere-se ao caso de Mauricio Hernández Norambuena, um chileno preso no Brasil pelo sequestro do publicitário Washington Olivetto e submetido ao RDD em presídios federais de segurança máxima entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2007.
De acordo com Dickson Argenta de Souza, advogado da União que atuou na defesa do Estado brasileiro, a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve uma importante vitória ao garantir o reconhecimento de que regimes de segurança máxima como o RDD são legítimos para manter a ordem, a segurança e impedir o contato de presos com organizações criminosas, desde que respeitados os direitos garantidos pela Convenção.
No entanto, o Brasil foi condenado por violações relacionadas às condições de detenção nas penitenciárias de Taubaté e Presidente Bernardes, em São Paulo. Hernández enfrentou isolamento prolongado sem contato humano significativo e assistência médica e psicológica precária, o que configurou violações à integridade pessoal e ao direito à saúde. Além disso, a Corte apontou falhas em garantias judiciais, como a falta de motivação em decisões que prorrogavam o RDD e a ineficácia de recursos como habeas corpus para revisar as condições de prisão.
Para evitar repetições de violações, a Corte determinou que o Brasil aplique o RDD em conformidade com parâmetros de contato humano adequado, revisões periódicas e controle judicial. A defesa brasileira, coordenada pela AGU em conjunto com os ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e dos Direitos Humanos e Cidadania, destacou teses acolhidas, como a limitação do litígio ao período de 2002 a 2007, excluindo análises sobre o Sistema Penitenciário Federal posterior à extraditação de Hernández ao Chile em 2019.
Outras vitórias incluem o reconhecimento de inexistência de dano material e a exclusão de familiares como vítimas. A condenação não foi unânime: um juiz divergiu quanto à violação ao direito à saúde e à indenização por danos morais, fixada em US$ 10 mil. O Brasil também deve reembolsar US$ 7 mil em gastos processuais e US$ 1,6 mil ao Fundo de Assistência Jurídica da Corte. Para a AGU, os valores são reduzidos em comparação a precedentes da Corte, refletindo a ausência de danos materiais.
*Com informações da Advocacia-Geral da União