A separação é uma forma de dissolução de um casamento ou de união estável. Na verdade, a separação de corpos é comumente o primeiro passo de um casal antes do processo de divórcio.
Ainda que a separação possa ocorrer de forma repentina, ela possui efeitos práticos e jurídicos que não podem ser negligenciados pelas partes.
Pensando nisso, preparamos este artigo com as principais informações a respeito dos aspectos jurídicos da separação.
- O que a legislação define por Separação?
Antes de explicarmos sobre a Separação, é preciso traçarmos uma linha do tempo com os fatos e mudanças legislativas.
No período anterior a Emenda Constitucional n. 66/2010, para que um casal pudesse se divorciar, era necessário que eles ingressem com uma ação denominada “Ação de Separação de Corpos” ou, alternativamente, que estivessem separados de fato por, no mínimo, dois anos.
Sem o preenchimento destas condições não era possível ter acesso ao divórcio. Na Capital Federal, por exemplo, algumas pessoas chegavam até a contratar um advogado em Brasília para dar início a esse procedimento.
Após esta Emenda, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, de modo que um casal que deseje se divorciar poderá realizar o pedido diretamente ao juiz ou a um cartório, sem que seja necessário comprovar a separação de corpos.
Assim, foi extinta a Separação Judicial.
Porém, mesmo sem este requisito, a jurisprudência tem reconhecido que a separação de fato é suficiente para que as partes não tenham mais alguns direitos próprios do casamento.
- Diferença entre Separação e Divórcio
A Separação e o Divórcio guardam diferenças importantes entre si.
A Separação ocorre quando duas pessoas casadas ou em união estável deixam de coabitar e não possuam mais um relacionamento amoroso, decidindo, assim, viverem suas vidas separadamente.
Já o divórcio, por sua vez, é a declaração legal de que o casamento civil foi desfeito. Só é possível obter o divórcio através de um processo, seja ele judicial ou extrajudicial.
Assim, a principal diferença entre estes dois institutos é a formalização do ato.
Enquanto a separação é um ato informal e que pode ser provisório, o divórcio se caracteriza pelo rompimento legal e definitivo do casamento civil, tendo natureza permanente.
É por isso que, devido o caráter inflexível e imutável do divórcio, os casais costumam se separ antes de formalizarem este processo.
- Separação de corpos e separação de fato são a mesma coisa?
Existem dois tipos de separação: a separação de corpos e a separação de fato.
A separação de corpos é aquela em que as duas pessoas deixam de ser um casal, ou seja, não exercem mais a conjugalidade.
Este tipo de separação pode ser determinado pelo juiz, quando uma das partes deseja se separar e encontra óbices pelo cônjuge ou companheiro.
Para melhor entendimento, vejamos o seguinte exemplo: uma mulher é dona do imóvel que reside com o seu marido. Devido a alguns problemas de convívio, ela deseja se separar dele.
Ele, por sua vez, vem resistindo e negando a separação.
Como solução, ela pode ingressará com o divórcio judicial e pedir uma liminar para separação de corpos. Desta maneira, o juiz expedirá ordem para que o marido saia da residência em um prazo determinado.
Já a separação de fato é aquela em que o casal deixa de exercer a conjugalidade de forma pública e notável, ainda que formalmente eles continuem casados.
Em ambas, a separação surte efeitos jurídicos importantes de serem compreendidos.
- A validade jurídica da Separação (de fato ou de corpos)
Ainda que a separação seja um ato informal e não necessite de uma declaração oficial, ela possui validade jurídica. Isso significa tem o condão de validar alguns atos judiciais.
Se engana quem pensa que, por estar casado no papel com seu cônjuge, ainda que separados, terá os mesmos direitos que teria se estivesse vivendo a conjugalidade.
Na hipótese de uma das partes alegar judicial, extrajudicial ou administrativamente sobre a separação, é possível que o cônjuge perca o seu direito pleiteado.
Existem 4 direitos que os cônjuges separados de fato perdem a partir da separação: a partilha dos bens adquiridos após a separação, a pensão por morte, o direito a locação do imóvel e os direitos sucessórios.
- Partilha de bens adquiridos após a separação
Um dos entendimentos jurisprudenciais é de que a separação de fato importa no fim dos deveres de fidelidade, coabitação e regime de bens.
Com isso, se um casal está separado de fato e continua adquirindo bens em nome próprio, saiba que, se comprovada a data de aquisição dos bens e da separação, o bem não deverá ser partilhado no divórcio.
- Pensão por morte
Nos termos do art. 17, I do Decreto n. 3.048/1999, a separação de fato gera a perda de qualidade de segurado ao dependente.
Com isso, se no INSS uma pessoa é classificada como dependente do seu cônjuge, esta qualidade é perdida a partir da separação de fato.
A pensão por morte é um benefício previdenciário que garante ao cônjuge ou companheiro do segurado falecido o recebimento de um valor específico.
Se comprovado ao INSS que as partes estavam separadas de fato na época do falecimento, não será possível o recebimento do benefício.
- Direito a locação do imóvel
De acordo o art. 12 da Lei do Inquilinato, quando há a separação de fato, a locação da residência do casal passa a ser responsabilidade daquele que permaneceu no imóvel.
A partir daí, o cônjuge ou companheiro que não reside mais no lar perde o seu direito enquanto locador.
- Direitos sucessórios
Por fim, um dos principais direitos do casamento são perdidos com a separação de um casal: os direitos sucessórios.
O cônjuge é considerado herdeiro. Porém, de acordo com o art. 1.830 do Código Civil, só é reconhecido o direito sucessório do cônjuge sobrevivente se, na data da morte do outro, o casal não estava separado de fato há mais de dois anos.
Esta é uma questão delicada, visto que dependerá que os outros herdeiros comprovem a separação de fato do falecido e do sobrevivente durante o inventário.No entanto, se comprovado, o cônjuge só terá direito aos bens adquiridos em comum esforço com o falecido, não herdando os bens pessoais do de cujus.