Menu
Entretenimento

Produtora é condenada a devolver dinheiro de ingresso pelo show cancelado da cantora Taylor Swift

A empresa ré terá de ressarcir o autor em R$ R$ 2.048, equivalente ao que foi pago pelas entradas no show

Evellyn Luchetta

24/03/2022 18h19

Foto: Reprodução

Um show da cantora Taylor Swift no Brasil foi cancelado e a situação gerou uma condenação para a produtora do evento. O evento foi marcado antes da pandemia e a data de realização caiu em janeiro de 2020, momento onde as autoridades chinesas haviam confirmado um novo tipo de coronavírus e a quarentena foi decretada.

Sendo assim, o show produzido pela T4F Entretenimento foi cancelado pela própria artista. Um consumidor, que não recebeu o ressarcimento pelo valor pago no ingresso processou a empresa, que foi condenada em última instância nesta quinta-feira, 24.

O comprador contou que, em janeiro de 2020, comprou dois bilhetes para apresentação da artista, marcada para julho daquele ano.

O cancelamento do evento foi em fevereiro, sem data de remarcação Segundo ele, a empresa ofereceu a possibilidade de crédito para compra de ingressos para outro show, mas não se manifestou quanto à devolução do valor pago.

Condenada na 1ª instância, a produtora recorreu sob a alegação de que inexiste conduta ilícita quanto à devolução de valores, uma vez que se se encontra amparada pela Lei 14.046/2020. Argumenta ainda que o evento foi cancelado pela própria artista, em razão da pandemia, o que não caracterizaria descumprimento contratual. Por fim, afirma que o crédito pode ser utilizado até o dia 31/12/2022, como determina a legislação acima.

“A norma invocada pela recorrente, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso; ou II – abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, explicou o magistrado.

No entanto, o magistrado ressaltou que, apesar de ter oferecido o valor como crédito ao autor, o evento em que a cantora se apresentaria não foi remarcado. “Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar”.

Assim, a empresa ré terá de ressarcir o autor em R$ R$ 2.048, equivalente ao que foi pago pelas entradas no show.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado