Genteee, parece que temos um novo capítulo sobre os processos judiciais entre Ana Hickmann e Alexandre Correa. Segundo a coluna do Perline, na Contigo!, o Banco Bradesco teria desistido da ação de cobrança à apresentadora da Record depois de confirmarem a falsificação de assinaturas por parte de seu ex-marido.
No processo, que corre na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital – São Paulo, a instituição financeira declarou que Ana Hickmann não deve ter responsabilidade pela cobrança de R$R$1.156.822,07, em virtude de empréstimos.
Depois que uma perícia policial revelou que inúmeras assinaturas em seu nome não provinham de seu punho, a ex-modelo foi retirada da ação judicial. A partir de agora, Correa que deverá arcar com todos os custos após sua “falcatrua” ao longo dos anos.
“Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado por BANCO BRADESCO S/A (fls. 157/159), o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que não houve a oposição de embargos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 485, VIII e 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, em relação a coexecutada ANA LÚCIA HICKMANN CORREA. Prossiga-se o feito em relação ao executado ALEXANDRE BELLO CORREA”, esclareceu no processo.
Pelo visto, Alexandre Correa acabou sofrendo mais uma derrota judicial nos inúmeros processos movidos contra ele e sua ex-mulher Ana Hickmann. O ex-empresário tentou fazer uma manobra na Justiça e foi pego no flagra em uma ação da Valecred.
Por causa disso, ele foi condenado por litigância de má-fé e deverá pagar uma multa por isso. De acordo com os atos do processo, o ex-marido da comunicadora recebeu um belo esporro do juiz.
Depois de serem cobrados na Justiça por uma dívida de R$ 2.485.996,04, Correa tentou colocar um imóvel como penhora, mas a propriedade não estava em seu nome. O fato não passou despercebido pelo juiz, que classificou sua manobra como uma tentativa fracassada de “burlar” o processo. Em seguida,ele foi condenado por litigância de má-fé e deverá realizar o pagamento de uma multa de 1% da ação, ou seja, R$ 24.859,96.
“Trata-se de pedido de rejeição do imóvel de matrícula nº 102.970 do CRI de Itu, ofertado em penhora pelo Executado Alexandre, face não ser de sua propriedade; e a condenação do Executado em litigância de má-fé pelo oferecimento de imóvel que não lhe pertence (…) Com efeito, o exequente não pode ser obrigado a aceitar o bem imóvel oferecido, consoante as razões apontadas na petição, observando-se que o bem indicado pertence a um terceiro. Além disso, não houve, aqui, concordância do exequente, que deve prevalecer, nos termos do artigo 829, § 2º do CPC (…) Dessa forma, aceito a recusa do exequente quanto ao imóvel oferecido pelo executado”, iniciou.
“No mais, para configuração da litigância de má-fé devem estar presentes os requisitos dispostos no art. 80 do CPC. Pressupõe-se um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, de forma ostensiva, negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador ou de prejudicar a parte contrária. No caso em tela, o executado apresentou bem imóvel que sabia ser de propriedade de terceiro, o que evidentemente denota má-fé em sua postura processual”, acrescentou.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunicou que “condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa”. O juiz responsável pelo processo lhe concedeu 15 dias para realizar a atualização dos imóveis que pretende penhorar.