Uma passageira de Brasília vai ser beneficiada pela decisão da Justiça local que condenou a Varig a indenizá-la em R$ 10 mil, ampoule a título de danos morais, thumb por ter tido a mala extraviada em viagem à Roma. Ainda na decisão, viagra o juiz condenou a empresa a pagar à autora R$ 1.969,67 pelos danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.
Segundo a passageira, ela viajou pela empresa em 14 de abril de 2005, sendo que o trecho Lisboa-Roma foi oferecido sob a responsabilidade da Alitalia. Ao fazer o check-in no aeroporto de Brasília foi informada que a bagagem seria entregue no destino final, mas ao chegar ao local foi informada que a mala não se encontrava junto com as dos outros passageiros.
Após inúmeros contatos telefônicos com a Alitalia e a Varig, a mala foi encontrada três dias depois em Roma, e entregue não no hotel conforme combinado, mas no aeroporto, tendo a autora que se deslocar até o local. No Brasil, solicitou à Alitalia reparação dos danos materiais, e recebeu a quantia de R$ 433,50.
Em contestação, a Varig alegou que a passageira não demonstrou o dano material equivalente ao montante que pretende receber, e que a restituição da bagagem ocorreu num curto espaço de tempo para um vôo internacional. Sustentou que as dificuldades enfrentadas representam aborrecimentos do cotidiano, e não geram danos morais.
A decisão do juiz foi embasada no Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação de consumo. Segundo o magistrado, é incontroverso no processo que houve extravio de bagagem e, portanto, prestação defeituosa de serviço, já que a autora teve sua mala encontrada três dias após sua chegada à Roma. “Os danos materiais a serem analisados relacionam-se ao que a autora obteve de gastos até a efetiva entrega de sua bagagem, devendo ser interpretados sob a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, assegurou o juiz.
Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que ficou caracterizado no aborrecimento sofrido pela passageira, e o defeituoso serviço prestado não pode ser considerado mero aborrecimento. “As normas pátrias de defesa e proteção dos direitos do consumidor são claras ao enunciar que a prestação de serviço deve ser efetiva ao estabelecer inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação do serviço”, assegura o juiz.
Além do mais, o juiz sustenta que a passageira não só teve sua bagagem extraviada, como também não contou com amparo técnico e apoio da empresa para solução e reparação dos prejuízos na viagem, tendo apenas recebido, no Brasil, uma quantia referenta ao dano material. “É pacífico no TJDFT o entendimento de que a empresa fornecedora dos serviços deve indenizar os danos causados pelos defeitos”, conclui.