A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que negou o pedido de um homem para remover reportagens publicadas em 2018 sobre sua prisão em flagrante por posse de entorpecentes.
O autor argumentou que, com o passar do tempo, as notícias deixaram de ter função informativa e agora causam constrangimentos, prejuízos pessoais e discriminação, violando seus direitos à honra, à imagem e à vida privada.
As empresas responsáveis pelas publicações defenderam que as matérias foram baseadas em informações oficiais, divulgadas de forma objetiva e sem sensacionalismo, e que não houve uso indevido do conteúdo após a divulgação original.
Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o Supremo Tribunal Federal entende que não existe direito ao esquecimento no Brasil para apagar fatos verdadeiros de interesse público apenas pelo decurso do tempo. Eles enfatizaram que só haveria intervenção judicial em casos de abuso comprovado, o que não se verificou.
O colegiado alertou que permitir a remoção da notícia só por ser antiga poderia configurar censura. Além disso, afastou a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao caso, pois a legislação permite o uso de dados pessoais para fins jornalísticos.
Com informações do TJDFT