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Brasília

TJDFT nega usucapião de veículo furtado e rejeita indenização por dano moral

Registro de furto impede posse tranquila, requisito essencial para usucapião, segundo decisão da 4ª Turma Cível.

Redação Jornal de Brasília

05/05/2026 18h59

Foto: Divulgação/TJDFT

Fachada do TJDFT. Foto: Divulgação/TJDFT

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que não é possível reconhecer usucapião de um veículo com registro de furto. Para o colegiado, a existência dessa restrição impede que a posse seja considerada tranquila e sem contestação, requisito necessário para esse tipo de pedido.

No caso em análise, uma mulher alegou estar na posse do veículo há vários anos e solicitou o reconhecimento da propriedade por usucapião. A proprietária original, por outro lado, afirmou ter sido vítima de um golpe e que o carro possuía registro de furto desde 2014, sem autorização para transferência do bem. O veículo foi recuperado com apoio da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

Os desembargadores explicaram que a usucapião de bem móvel exige comprovação de posse contínua, sem interrupção e sem oposição, por pelo menos cinco anos, exercida como dona do bem. A Turma concluiu que não houve prova suficiente desse período e que o registro de furto, constado em boletim de ocorrência, por si só já obstrui o reconhecimento da posse como pacífica.

O colegiado também rejeitou o pedido de indenização por dano moral apresentado pela pessoa que detinha o veículo. De acordo com a decisão, não se comprovou conduta ilegal, abusiva ou de má-fé por parte da proprietária ao acionar a polícia para recuperar o carro. A atuação da Polícia Civil foi considerada legítima, com a retomada ocorrendo por meios legais, sem violação de direitos.

Por unanimidade, a 4ª Turma Cível deu provimento parcial ao recurso da proprietária, negando o pedido de usucapião e mantendo a rejeição da indenização por danos morais. O processo tramita sob o número 0711068-04.2023.8.07.0009 no PJe2.

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