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Brasília

TJDFT mantém decisão que isenta empresa de ressarcir prejuízos por incêndio em viaturas da PMDF

O Distrito Federal havia solicitado a condenação da empresa ao pagamento de R$ 382.090,38 pelos prejuízos, sob a alegação de que o incidente foi resultado de negligência na guarda dos veículos

Redação Jornal de Brasília

16/09/2024 16h50

polícia militar recebe 299 novas viaturas

Foto: Andre Borges

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a sentença que isentou a empresa Bradisel Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda. de ressarcir o Distrito Federal pelos danos causados em viaturas da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) devido a um incêndio ocorrido no pátio da empresa.

O Distrito Federal havia solicitado a condenação da empresa ao pagamento de R$ 382.090,38 pelos prejuízos, sob a alegação de que o incidente foi resultado de negligência na guarda dos veículos.

O incêndio, que aconteceu em 18 de abril de 2018, foi apontado pela defesa da empresa como um caso fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável que não tem relação com a atividade da empresa. Segundo concluiu o laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), “o incêndio na viatura da PMDF teve origem espontânea, sem intervenção de funcionários da empresa ré e sem relação com suas atividades habituais e/ou contratuais.”

A defesa do Distrito Federal contestou essa conclusão e argumentou que o incêndio era previsível e que a empresa deveria ser responsabilizada pelos danos. No entanto, a Turma Cível ressaltou que, para a caracterização da responsabilidade objetiva, seria necessário demonstrar um nexo causal direto entre a conduta da empresa e o dano, o que não foi comprovado nos autos. A decisão destacou que, como o evento foi classificado como imprevisível e alheio às atividades da empresa, não há fundamento legal para imputar a obrigação de indenizar.

Além disso, a Turma determinou a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Distrito Federal, que passou de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil (CDC).

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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