A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou irregular o cancelamento de um plano de saúde coletivo de beneficiária que realizava tratamento para obesidade mórbida grave e confirmou a condenação das empresas responsáveis pelo serviço ao restabelecimento da cobertura e ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o processo, o plano foi cancelado sob a alegação de inadimplência, mas a dívida era inferior a 60 dias. A beneficiária estava em tratamento contínuo para obesidade mórbida grave, quadro associado a comorbidades, e necessitava de procedimento cirúrgico considerado indispensável para o tratamento da doença.
Em primeira instância, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente, com determinação de restabelecimento do plano e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As empresas recorreram, alegando legalidade da rescisão contratual, inexistência de dano moral e necessidade de revisão da multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Ao analisar os recursos, os desembargadores destacaram que a Lei nº 9.656/98 não autoriza o cancelamento do plano de saúde por inadimplência inferior a 60 dias. O colegiado observou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a prévia notificação do beneficiário e impede a rescisão unilateral do contrato durante o tratamento de paciente com doença grave, quando a interrupção da assistência pode comprometer a saúde e a segurança.
Para a Turma, a suspensão indevida da cobertura durante o tratamento ultrapassou o mero descumprimento contratual e causou prejuízos que justificam a indenização por danos morais. Assim, o colegiado manteve o reconhecimento da irregularidade do cancelamento, o restabelecimento do plano de saúde, a incidência da multa pelo descumprimento da decisão judicial e a condenação das rés ao pagamento de compensação pelos danos sofridos pela beneficiária.
A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de Justiça.