A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma decisão que afastou a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis utilizados para integralizar o capital social de uma empresa. A imunidade foi amparada na Constituição Federal.
A empresa relatou que empregou imóveis para formar seu capital social, mas ainda assim foi cobrada pelo imposto. Além disso, em decorrência da cobrança indevida, seu nome foi protestado, levando-a a pleitear indenização por danos morais. O Distrito Federal defendeu a validade da cobrança, argumentando que a empresa não comprovou sua atividade principal, conforme exigido pela legislação local, e que a imunidade não seria automática. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
Ao julgar o caso, a Turma destacou a jurisprudência do TJDFT, que reconhece a não incidência de ITBI em operações de formação de capital social de empresas. Os desembargadores observaram que, para uma empresa recém-criada, é preciso aguardar um período para determinar a principal atividade econômica, o que não ocorreu antes da cobrança, tornando-a indevida.
Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que o protesto de uma dívida inexistente causa prejuízo à imagem da empresa, dispensando prova específica de dano. Contudo, sem evidências de efeitos mais graves, o valor da indenização foi considerado excessivo e reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em observância aos princípios de equilíbrio e razoabilidade.
Com informações do TJDFT