A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a expulsão permanente de um condômino de um condomínio no Guará/DF, cujo comportamento antissocial tornou inviável a convivência coletiva.
A decisão reformou parcialmente sentença de primeiro grau, que havia decretado a expulsão, mas afastado o impedimento permanente de retorno ao imóvel. O condomínio ajuizou ação após esgotar medidas administrativas disponíveis, com histórico do condômino incluindo acúmulo de lixo, barulho excessivo, agressões e ameaças a moradores.
Em assembleia extraordinária em abril de 2025, 74 condôminos, representando mais de três quartos do total, votaram pela judicialização do afastamento. O episódio mais grave ocorreu em fevereiro de 2025, quando o condômino foi preso em flagrante após arremessar objetos e uma sacola com cocaína, maconha e comprimidos de êxtase pela janela do apartamento, além de desacatar policiais e praticar lesão corporal.
O colegiado ponderou direitos fundamentais em colisão, como o direito à moradia e propriedade do condômino contra a segurança, sossego e integridade dos demais moradores. Para a Turma, a expulsão não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de convivência e uso para fins de moradia, preservando a possibilidade de alienar, locar ou ceder o imóvel.
Os desembargadores destacaram que a medida só se justifica quando sanções menos gravosas são ineficazes, e que, no caso, foram observados requisitos legais, incluindo aplicação prévia de sanções pecuniárias, garantia do contraditório e ampla defesa, e deliberação assemblear com quórum qualificado.
A decisão determinou prazo de 30 dias para desocupação voluntária, com autorização de auxílio policial se necessário. A restrição ao convívio condominial perdura enquanto subsistirem os fundamentos que a motivaram, sem prejuízo de revisão judicial diante de alteração fática relevante e comprovada. O condômino permanece responsável pelo pagamento das cotas condominiais até a desocupação efetiva.
A decisão foi unânime. O processo tramita sob o número 0704295-54.2025.8.07.0014 no PJe2.
*Com informações do TJDFT