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Brasília

TJDFT anula restrição à demolição de obras irregulares em áreas públicas

Decisão do Conselho Especial declara inconstitucional norma que limitava remoção imediata de edificações concluídas, retroagindo à vigência da lei.

Redação Jornal de Brasília

30/04/2026 18h27

Foto: Divulgação/TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Foto: Divulgação/TJDFT

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘em obras iniciais ou em desenvolvimento’, constante do §4º do art. 133 da Lei Distrital n. 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. A decisão tem eficácia erga omnes, válida para todos, e efeitos ex tunc, retroativos à data de vigência da norma.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de conferir efeito vinculante e abrangência geral à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0030032-06.2016.8.07.0018. Nesse caso, o colegiado havia reconhecido que a expressão restringia indevidamente o poder de polícia administrativo, ao impedir a demolição imediata de edificações irregulares já concluídas em áreas públicas.

O autor da ação sustentou que a expressão decorreu de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, configurando vício formal por usurpação de competência. Argumentou que a norma representava retrocesso ambiental e urbanístico, ao proteger obras clandestinas já finalizadas da atuação imediata dos órgãos de fiscalização, o que favoreceria a grilagem de terras públicas e a especulação imobiliária. A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da norma, enquanto o Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestaram-se pela procedência do pedido.

Ao decidir, o relator destacou que a questão já havia sido amplamente debatida pelo colegiado. ‘O condicionamento imposto no §4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local’, conforme trecho do acórdão anterior reproduzido no voto.

Assim, o colegiado aplicou a técnica da inconstitucionalidade parcial, preservando o restante do dispositivo, que autoriza a demolição imediata de obras irregulares em áreas públicas, e suprimiu apenas a expressão que condicionava a atuação ao estágio inicial ou intermediário da obra.

Com a decisão, o poder público distrital fica autorizado a promover a demolição imediata de edificações irregulares em áreas públicas independentemente do estágio de execução da obra, inclusive quando já concluídas. A decisão reforça a proteção ao conjunto urbanístico de Brasília, tombado pelo Iphan e reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A decisão foi por maioria.

Com informações do TJDFT

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