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Brasília

Seguradora deve indenizar furto de celular dentro de veículo no Gama

A decisão foi tomada pelos desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT, o celular dela estava dentro do carro

Evellyn Luchetta

03/03/2022 19h42

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros a indenizar uma mulher pelo seu celular furtado. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT, o celular dela estava dentro do carro.

A vítima contou que seu carro foi arrombado dentro do estacionamento do Gama Shopping e que vários objetos foram furtados, dentre eles sua bolsa com documentos pessoais, cartões de banco e seu celular, seu notebook e um roteador que tinha acabado de comprar.

Ela disse que acionou a seguradora para informar o ocorrido. No entanto, a empresa negou a indenização, sob a alegação de que não havia cobertura para furto simples, apenas para os casos de furto qualificado (quando há rompimento de obstáculos, abuso de confiança, uso de chave falsa ou participação de mais de 2 pessoas). Diante da negativa, requereu a condenação da seguradora a lhe pagar os danos materiais sofridos.

A seguradora defendeu que não pode ser responsabilizada, pois no contrato há cláusula expressa que exclui a cobertura em caso de furto simples. Na sentença de 1a instância, o juiz entendeu que o caso da autora se enquadrava na exclusão de cobertura por furto simples, conforme contrato firmado entre as partes e negou o pedido de indenização.

A mulher recorreu e os desembargadores aceitaram parte de seus argumentos. “Em se tratando de furto de bens em interior de veículo, constatando-se que o automóvel encontrava-se trancado, tendo o criminoso violado a porta para subtrair o produto segurado, não há que se falar em furto simples, mas em crime qualificado, de modo que, não incidindo qualquer hipótese de exclusão do risco segundo o contrato entabulado, impõe-se o dever de indenizar”.

Assim, o colegiado condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.724,25.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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