A lei distrital 2.098, de 29 de setembro de 1998, de autoria do ex-governador Cristovam Buarque, proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas com qualquer tipo de teor alcoólico em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e também às margens da rodovias, sob pena de multa de R$ 976,30.
A ideia da lei é justamente a de evitar que motoristas de ônibus embriagados ponham em risco a vida de passageiros e também de evitar a violência no local, que aumenta bastante por conta da bebida.
Mas sempre vale lembrar que a lei federal nº11.705, a famosa ” Lei Seca”, proíbe o consumo de quantidade de bebida alcoólica superior a 0,1 mg de álcool expelido no exame do bafômetro para quem estiver estiver dirigindo, ficando o transgressor sujeito a pena de multa, suspensão da carteira por 12 meses e até a pena de detenção, dependendo da concentração de álcool por litro de sangue.