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Brasília

Portaria regulamenta o <i>Saidão de Natal</i> para presos

Arquivo Geral

18/12/2009 0h00

A Vara de Execuções Penais do DF (VEP) publicou no dia 30 de novembro de 2009, no DJ-e, a Portaria nº 11, que regula o benefício da Saída Especial de Natal e Ano Novo, mais conhecido como “saidão”. Baseado na Lei de Execuções Penais (Lei Nº 7.210/84), o benefício visa a ressocialização de presos e é concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semi-aberto com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses. Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.


Os presos que tiverem direito ao benefício poderão gozar de dois períodos junto com a família: de 24/12 (quinta-feira) a 28/12 (segunda-feira) e do dia 31/12 (quinta-feira) a 04/01 (segunda-feira), ficando submetidos às seguintes condições:


1) não praticar fato definido como crime; 2) não praticar falta grave; 3) recolher-se à sua residência até às 18h, podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território do Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social; 4) ter comportamento exemplar; 5) manter bom relacionamento com a família; 6) não ingerir bebidas alcoólicas, nem freqüentar prostíbulos, bares ou botequins; 7) não andar na companhia de outros internos ou ex-internos, de quaisquer espécies; 8) não se ausentar do Distrito Federal, exceto os que residem nas cidades que formam a região do entorno; 9) fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregados da fiscalização das presentes condições, caso solicitadas; 10) portar documentos de identificação; 11) retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.


Para fazer o acompanhamento dos presos durante a Saída Especial, a Secretaria de Segurança Pública encaminhará lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que possam identificá-los caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional farão visitas aleatórias a residência dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.


Indulto de Natal


Diferentemente do “saidão”, o indulto natalino constitui outra espécie de benefício, regulado por um Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, e editado anualmente.


A aplicação do Decreto pode ser feita sob três formas distintas: a) na comutação da pena: neste caso a pena é reduzida após o sentenciado ter cumprido determinados requisitos; b) no indulto da pena: o preso tem sua pena perdoada, também após o cumprimento de certas condições; c) no indulto humanitário: concedido ao condenado paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total (desde que não anteriores à prática do delito) e aos acometidos, cumulativamente, de doença grave e permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, passando a exigir cuidados contínuos. Em qualquer desses casos não há o retorno ao estabelecimento prisional, a não ser em virtude do cometimento de novo crime.


O Decreto estabelece ainda as condições para a concessão do benefício, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. O Departamento Penitenciário Nacional é o encarregado de disponibilizar as estatísticas totais sobre os indultos concedidos.

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