Menu
Brasília

Pedestre ficou com sequelas após perfurar pé em via pública no DF

Os réus foram ainda condenados a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à mãe da autora

Evellyn Luchetta

09/03/2022 18h17

Uma pedestre andava a pé em uma via pública do Distrito Federal quando perfurou o pé em um equipamento de construção. O Distrito Federal e a CDL Engenharia de Montagem foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT a indenizar a mulher. O objeto estava solto próximo à Farmácia de Alto Custo, em Ceilândia.

A decisão, da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, concluiu que os réus faltaram com o dever de cuidado e vigilância. “O contexto delineado nos autos demonstra que a primeira autora apenas exerceu o direito que lhe é assegurado, o de deambulação em local exclusivo para tanto. Não sendo razoável, isto sim, que na própria calçada sejam encontrados objetos perigosos, tal qual aquele que transpassou o membro inferior da demandante”, explicou a a juíza responsável.

O acidente ocorreu em novembro de 2019, época em que a farmácia passava por obras. A pedestre conta teve o pé esquerdo perfurado por um ferro de solda que estava solto na calçada ao passar em frente ao local.

O equipamento ficou encravado no pé, fazendo com que precisasse ser submetida a diversos procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional de Ceilândia, onde passou mais de dois meses internada. Logo após, precisou ser encaminhada para o Hospital Regional da Asa Norte para ser submetida a cirurgia plástica.

A vítima afirma que o acidente a deixou com sequelas permanentes e com cicatriz tanto no pé esquerdo, quanto na região onde houve a extração da pele para ser enxertada. Diante disso, pede para ser indenizada. A mãe da autora, que a acompanhou durante todo o tratamento, também requereu indenização por danos morais.

Acusado, o Distrito Federal alega que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à vítima, que não adotou as devidas cautelas ao caminhar pelo local. Segundo a defesa, ainda que a autora recebeu os cuidados médicos necessários.

A construtora, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelo acidente. Defende que a obra feita no local era interna e que não era necessário colocar aviso de obra no lado externo.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que “o material deixado no calçamento tinha procedência na implementação dos serviços contratados pelo Distrito Federal e prestados pela CDL Engenharia de Montagens”. Assim, de acordo com a juíza, está configurada a responsabilidade solidária dos réus.

“É de singela percepção que restou configurada a responsabilidade solidária do Poder Público e da contratada para executar obra pública, na medida que faltaram com o dever de cuidado no dever de vigilância, sendo certo que, se os agentes públicos e prestadores de serviço público tivessem adotado postura diversa, o acidente envolvendo a primeira autora, por certo não teria ocorrido e, via de consequência, as sequelas e o grave dano por ela vivenciado não seriam uma realidade em sua vida”, registrou.

Ela lembrou que a vítima, além de ter a integridade física violada, passou meses internada, foi submetida a diversas cirurgias e ficou com sequelas permanentes e visíveis. “A sequência de ocorrências envolvendo todo o tratamento médico despendido à requerente desde seu ingresso nas unidades hospitalares por onde passou deixa evidenciado momentos severos de sofrimento e angústia”, disse, pontuando que a autora faz jus a indenização por danos morais, estéticos, além de pensionamento mensal vitalício.

No caso, de acordo com a magistrada, a mãe da autora também faz jus a indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela segunda autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pela filha em decorrência da violação de sua integridade, por deambulação comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, registrou.

O Distrito Federal e a CDL Engenharia foram condenados, de forma solidária, a pagar à vítima a quantia de R$ 50 mil, pelos danos morais, e R$ 60 mil, pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo. Os réus foram ainda condenados a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à mãe da pedestre.

Cabe recurso da sentença.

*Com informações do TJDFT

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado