Marina Marquez
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Os estabelecimentos que possuem estacionamento, seja ele cobrado ou não, têm a obrigação de zelar pelos veículos dos clientes que lá estacionam. Em caso de furto, roubo, estrago ou demais problemas, o consumidor que parou no local tem direito a indenização e reparação de danos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O policial militar Rodrigo de Lima Lopes conheceu de perto a validade desse artigo do Código quando teve a moto furtada, em 2006. Após quase quatro anos brigando na Justiça, vai receber uma indenização de R$ 8,5 mil da Unimed. “Fui ao hospital à noite, com dores no braço. Entrei no estacionamento privado do local, no Setor Hospitalar Sul e estacionei a moto no local reservado. Não cobram da moto, mas há demarcação de vagas e não impedem de entrar. Fui ao atendimento e quando voltei o susto: minha moto não estava mais lá”, conta Rodrigo.
A primeira reação, segundo ele, foi o desespero. Procurou onde pode, alguém que tivesse visto algo, mas nada. “Quando vi que tinham levado mesmo, procurei o responsável pelo estacionamento. Me disseram que não eram responsáveis por nada ali, que eu procurasse meus direitos, foi o que fiz”, revela o policial.
O registro de Rodrigo não é exceção. No próprio julgamento do processo o juiz comenta outras situações, em supermercados, shoppings, atacadistas e outros locais com estacionamento para o cliente. “Não dá para dizer que é comum, mas também não é raro. Os responsáveis pelo estabelecimento, quando mantêm uma área para atrair a clientela oferecendo comodidade, como é o caso das vagas, são totalmente responsáveis e devem oferecer vigilância e segurança para o cliente e veículo. E é irrelevante se o consumidor paga ou não por esse serviço. E isso também vale para ele ser totalmente fechado e com cancelas ou simplesmente uma marquise”, explica o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin.
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