A Justiça condenou uma padaria a pagar danos morais e materiais à uma idosa que sofreu uma queda dentro do estabelecimento, em decorrência do chão escorregadio. A vítima, na época com 79 anos de idade, quebrou o úmero e teve que se submeter a uma cirurgia e meses de fisioterapia para recuperação. O acidente aconteceu em março de 2012.
A senhora se dirigia ao caixa da padaria para pagar por uma mercadoria, quando percebeu que tinha esquecido um produto e ao se dirigir à gôndola, escorregou e caiu no chão, que estava sendo lavado por uma funcionária. Os primeiros socorros foram prestados pelos presentes e a ambulância do SAMU foi chamada para conduzir a senhora ao hospital mais próximo.
Na ação, a idosa destacou a responsabilidade civil da empresa pelos fatos e transtornos sofridos e pediu sua condenação ao ressarcimento das despesas efetuadas com o tratamento médico, bem como ao pagamento de danos morais.
Em 1ª Instância, foi julgado improcedente o pedido indenizatório. As provas, segundo a juíza, demonstraram não ter havido negligência ou desídia por parte do estabelecimento, que teria sinalizado sobre o chão molhado e prestado os primeiros socorros à vitima. “De tal sorte, julgo que houve culpa exclusiva da vítima, não havendo como se responsabilizar a ré por falha na prestação de serviços”, afirmou na sentença.
Após recurso da idosa, a Justiça reformou a sentença e condenou a padaria a pagar danos morais e materiais à senhora no montante de R$25. 848,21. Ao analisar o caso, a câmara manteve o entendimento de que houve responsabilidade por parte da padaria. “A lesão corporal ocasionada à consumidora, afetou sua integridade física e psíquica e justifica a procedência do pleito por danos materiais e morais”.