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Brasília

Óbito fetal: DF deve indenizar pais por negligência médica

A vítima afirma que houve negligência médica ao procurar atendimento e isso teria ocasionado a morte do feto

Redação Jornal de Brasília

27/06/2024 18h43

Mulher grávida

Foto: Agência Brasil

O Distrito Federal foi condenado a indenizar pais por erro médico que ocasionou o óbito de um feto. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, entre janeiro e fevereiro de 2022, a gestante procurou atendimento médico no Hospital Regional do Gama com queixa de dores e sangramento. No entando, a mesma teria sido ignorada pelo médico. No dia seguinte, ao retornar ao hospital, foi constatado o óbito fetal.

A vítima afirma que houve negligência médica no atendimento e que isso ocasionou a morte do feto. Além disso, ela afirma que, caso tivesse recebido atendimento correto, haveria oportunidade de vida. No processo, alega que a negligência causou danos morais e materiais.

Na defesa, o DF sustenta que a paciente foi examinada todas as vezes em que esteve no hospital e foi constatado os movimentais fetais. Na ocasião, o parto não foi realizado, pois ainda não havia as condições necessárias para o procedimento. Por fim, defende que não há relação entre a conduta médica e a morte do feto.

Na decisão, a Juíza menciona depoimento do perito que afirmou que não foram solicitados exames fundamentais para um diagnóstico de sofrimento fetal, durante atendimento. Ainda segundo a perícia, “os médicos agiram com imprudência ao não valorizar as queixas da autora, deixando de realizar exames fundamentais para constatar o sofrimento fetal e o risco iminente de morte fetal intraútero”.

A magistrada explica que, se a paciente tivesse recebido tratamento adequado e mesmo assim o óbito tivesse acontecido, a responsabilidade do réu poderia ser afastada, já que ele teria atuado de acordo com os padrões médicos. Porém, segundo ela, isso não ocorreu, uma vez que a falha ficou amplamente comprovada. Assim, “tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento médico prestado a primeira autora, e, por consequência, o nexo de causalidade”, conclui a Juíza.

Dessa forma, o DF deverá indenizar a autora no valor de R$ 35 mil e o autor no valor de 25 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

*Com informações do TJDFT

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