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Brasília

Mulher queimada durante sessão de depilação deve ser indenizada

A autora contratou dez sessões de depilação a laser após saber que o procedimento seria simples e sem dor

Redação Jornal de Brasília

12/05/2022 0h07

Foto: Divulgação

A Laser Fast Depilação Ltda, empresa de depilação, foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras nas pernas durante procedimento. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser após saber que o procedimento seria simples e sem dor. Na terceira sessão, foi informada que a intensidade da máquina seria aumentada para que houvesse melhora no resultado. Relata que, apesar da reclamação de sensação de queimadura, a funcionária da ré continuou o procedimento. A autora conta que, ao sair da clínica, sentiu feridas na perna, motivo pelo qual foi recomendado o uso de pomada. Afirma que procurou um médico que constatou lesões elevadas. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a clínica alega que a autora recebeu todas as orientações sobre o tratamento, inclusive acerca da possibilidade de possível intercorrência. Defende que não há relação entre a lesão da autora e o serviço prestado e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, o magistrado explicou que a clínica de estética “assume o compromisso de chegar ao resultado pretendido pela consumidora”. No caso, as imagens mostram que houve queimaduras na região da perna e da coxa. Para o julgador, houve defeito na prestação de serviço.

“Contrariamente ao alegado pela colaboradora da requerida, não se espera a lesão na pele quando do procedimento de depilação a laser. (…) Ainda que mencionada a possibilidade de manchas transitórias, tal possibilidade não é a esperada para o tratamento pretendido pela requerente. Além disso, o fato de ser informada tal possibilidade não afasta a responsabilidade da requerida”, afirmou.

No caso, além da devolução da quantia correspondente às sessões não realizadas, a clínica deve indenizar a autora pelos danos morais e estéticos sofridos. “É evidente o dano moral, em decorrência da má prestação de serviço que acarretou em queimaduras nas pernas da requerente, o que supera o mero aborrecimento e passa a atingir atributos da personalidade. No que diz respeito aos danos estéticos, estes restam comprovados pelas fotos juntadas aos autos, aliado ao relatório médico que comprova a existência das lesões”, registrou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais e de R$ 5 mil pelos danos estéticos. A clínica terá ainda que pagar à autora a quantia de R$ 2.330,28.

Cabe recurso da sentença.

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