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Brasília

Mulher é condenada por xingar vizinho de ‘preto ladrão’ no DF

A pena, fixada em um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, foi substituída por duas restritivas de direito

Evellyn Luchetta

21/06/2022 20h14

Uma mulher foi condenada pelo juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará pela prática de injúria racial e contravenção de vias de fato, caracterizada por atos agressivos que não cheguem à lesão corporal, como empurrões, contra um vizinho. A pena, fixada em um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, foi substituída por duas restritivas de direito, quando, ao invés de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos para cumprir a pena.

A denúncia protocolado pelo MPDFT aponta que a ré, conscientemente, xingou o vizinho de “preto ladrão, bandido” e afirmou que ele “iria comprar todas as bananas da região”. Os fatos, segundo o Ministério Público, teriam ocorrido entre os anos de 2018 e fevereiro de 2019 em um condomínio no Guará II.

Em depoimento, a vítima contou que a mulher teria lhe dado um soco no momento em que ele tentava intervir em uma briga. O MPDFT pediu a condenação da ré pela prática de crime de injúria racial, por diversas vezes, e da contravenção penal de vias de fato.

A defesa da condenada solicitou a absolvição por falta de provas. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado observou que tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de injúria racial e vias de fato estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas. No caso, segundo o juiz, as provas demonstram que a ré proferiu ofensas de cunho racista contra a vítima em pelo menos duas ocasiões e na presença de outras pessoas.

“A vítima foi ofendida em sua dignidade e decoro, comutilização de expressões referentes à raça, cor e etnia, expressões estas com notória conotação de discriminação racial, tais como preto safado, bandido, macaco, crioulo e outros impropérios de cunho racista”, registrou. O julgador explicou que “a injúria qualificada se caracteriza exatamente em razão da ofensa ter sido praticada com o emprego de expressões que buscam menosprezar a vítima em razão de sua origem étnica, raça ou cor da pele, e afetam a sua honra subjetiva”.

Dessa forma, a ré foi condenada a um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo que uma delas pelo menos deve ser de prestação de serviços à comunidade.

Cabe recurso da sentença.

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