A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher pelo crime de incêndio qualificado. Ela foi responsabilizada por atear fogo, de forma intencional, em roupas e em um colchão na quitinete de seu ex-companheiro, localizada no Setor Oeste da Estrutural. O caso ocorreu em março de 2024 e teve como motivação uma vingança pessoal.
De acordo com os autos, a ré utilizou álcool etílico como acelerante após ter sido ameaçada por seu ex-companheiro, que estaria embriagado no momento da discussão. O incêndio causou danos estimados em R$ 2 mil a um imóvel pertencente a um terceiro, que abriga outras quitinetes no mesmo terreno.
A defesa da mulher tentou desclassificar o crime para dano qualificado, alegando ausência de risco à coletividade, uma vez que o local estava desocupado e os prejuízos foram considerados de pequena monta. Como pedido alternativo, os advogados solicitaram a redução da pena com base na confissão espontânea da ré e na alegação de que ela agiu sob um motivo de relevante valor moral.
No entanto, o colegiado rejeitou os pedidos. O laudo pericial atestou que o incêndio, embora de baixa intensidade, gerou risco real à vida e à integridade de moradores de unidades vizinhas, por conta da liberação de calor, fumaça e gases tóxicos. O relator do processo afirmou que ficou demonstrado que a mulher agiu de forma deliberada, gerando perigo concreto à segurança pública.
Os desembargadores também afastaram o argumento de que houve motivo de relevante valor moral, entendendo que a vingança pessoal caracteriza motivação egoísta e censurável. Quanto à confissão espontânea, embora reconhecida, não foi suficiente para reduzir a pena, que já havia sido fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal.
Com isso, foi mantida a pena de quatro anos de reclusão e 13 dias-multa, substituída por restrições de direitos, em regime inicial aberto. A decisão considerou a gravidade do ato, cometido com uso de substância inflamável em área densamente habitada.
A decisão é definitiva em segunda instância e foi unânime entre os magistrados da 2ª Turma.
Com informações do TJDFT