A partir de agora, qualquer criança ou adolescente com idade até 16 anos incompletos só poderá viajar desacompanhado dos pais se houver autorização judicial. A exigência veio com a alteração do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela Lei 13.812, publicada em 18 de março deste ano. A legislação institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
No entanto, essa autorização judicial é dispensada quando a criança ou adolescente estiver viajando na companhia de parentes, até o terceiro grau, desde que seja comprovado documentalmente, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. A autorização também não é exigida quando se tratar de um vizinho à da residência da criança ou adolescente menor de 16 anos.
Segundo a supervisora Ana Luíza Müller, da Seção de Apuração e Proteção da Vara da Infância e da Juventude, no caso do DF, não é necessária a autorização para a pessoa menor de 16 anos se deslocar entre as cidades do Entorno e o território da capital federal.
(Com informações do TJDFT)