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Brasília

Lei que determina a instalação de sonorizadores em vias públicas é inconstitucional

Arquivo Geral

07/05/2009 0h00

O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.920/2006, decease que determina a instalação de sonorizadores antes de faixas de pedestre, recipe de placas que alterem a velocidade da via, de redutores de velocidade e de lombadas eletrônicas. Para a maioria dos desembargadores, a lei possui vício formal por invadir matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo local, ao interferir em questão orçamentária.

O governador do Distrito Federal, autor da ação direta de inconstitucionalidade, alega que a referida lei ofende os artigos 52, 100, inciso X, 117, inciso IV, e 151, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Em informações prestadas no processo, o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal afirma que o tema tratado na Lei Distrital 3.920/2006 está fora da lista de matérias de iniciativa privativa do governador.

Para o relator da ação, a lei de iniciativa parlamentar promoveu manifesta ingerência na elaboração de parâmetros de natureza orçamentária do DF. Segundo o desembargador, a norma questionada promoveu a criação de despesa não prevista no orçamento ao determinar ao poder público a implementação de novo projeto. Dessa forma, invadiu a competência do chefe do Poder Executivo.

Conforme o julgamento realizado na sessão do Conselho Especial desta terça-feira, dia 5, a Lei Distrital 3.920/2006 interferiu em matéria orçamentária do DF, violando os artigos 71, § 1º, inciso V, e 151, inciso I, da LODF. A lei foi declarada inconstitucional com efeitos ex tunc e erga omnes.

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    Lei que determina a instalação de sonorizadores em vias públicas é inconstitucional

    Arquivo Geral

    06/05/2009 0h00

    O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.920/2006, order que determina a instalação de sonorizadores antes de faixas de pedestre, generic de placas que alterem a velocidade da via, de redutores de velocidade e de lombadas eletrônicas. Para a maioria dos desembargadores, a lei possui vício formal por invadir matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo local, ao interferir em questão orçamentária.


    O governador do Distrito Federal, autor da ação direta de inconstitucionalidade, alega que a referida lei ofende os artigos 52, 100, inciso X, 117, inciso IV, e 151, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Em informações prestadas no processo, o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal afirma que o tema tratado na Lei Distrital 3.920/2006 está fora da lista de matérias de iniciativa privativa do governador.


    Para o relator da ação, a lei de iniciativa parlamentar promoveu manifesta ingerência na elaboração de parâmetros de natureza orçamentária do DF. Segundo o desembargador, a norma questionada promoveu a criação de despesa não prevista no orçamento ao determinar ao poder público a implementação de novo projeto. Dessa forma, invadiu a competência do chefe do Poder Executivo.


    Conforme o julgamento realizado na sessão do Conselho Especial desta terça-feira, dia 5, a Lei Distrital 3.920/2006 interferiu em matéria orçamentária do DF, violando os artigos 71, § 1º, inciso V, e 151, inciso I, da LODF. A lei foi declarada inconstitucional com efeitos ex tunc e erga omnes.

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