O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu, nesta terça-feira (27), o ensino domiciliar a uma estudante que pretende cursar o ensino regular no Brasil e determinou que o DF matricule a jovem no sétimo ano do ensino fundamental. Os pais, segundo os autos, trabalham como missionários religiosos na África e, mediante as dificuldades de inserção e adaptação no sistema de educação estrangeiro, os mesmos ministraram à filha educação domiciliar relativa ao sexto ano do ensino fundamental, com suporte de colégio particular. No entanto, os pais tiveram dificuldade ao tentar matricular a jovem por não possuírem documento probatório.
Inicialmente, o Distrito Federal alegou não ser responsável pela não efetivação da matrícula da estudante no ano do ensino pretendido. Disse, também, não ser válida a forma como os pais ministraram e avaliaram o ensino da jovem e alegaram que tal forma visa contrariar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/1996), não existindo a possibilidade de a Secretaria de Educação do Distrito Federal homologar período de estudo em confronto com a lei.
Ao analisar o feito, o juiz registrou que “em que pesem os argumentos delineados, o réu não pode se esquivar do seu dever constitucional de atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil. Portanto, possui competência para homologar os estudos realizados no âmbito domiciliar efetuados pela autora, além de ser parte neste feito”.
Segundo o magistrado, não existe proibição expressa do ensino escolar na modalidade domiciliar em nossa legislação, devendo ser observada a especificidade do caso concreto. Ressalta, também, que a requerente comprovou aptidão para cursar o sétimo ano e que “entendimento diverso obrigaria a revisão de conteúdo educacional já aprendido pela parte autora, prejudicando a progressão e o desenvolvimento interpessoal e intelectual da criança em confronto com os ditames legais e o princípio do melhor interesse do menor”.
Ao julgar recurso interposto contra a liminar, a 5ª Turma Cível acrescentou que, apesar de o tema ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação. E mais: “que a família tem obrigação concorrente com o Estado, mas não se submete à sua tutela em razão da autonomia plena conferida aos pais tanto para dirigir a criação e a educação dos filhos quanto para escolher o gênero de instrução que será a eles ministrada”.
E para concluir o magistrado destaca que “o Distrito Federal não pode ficar inerte, tão pouco se negar a prestar serviços educacionais aos seus habitantes”, o mesmo julgou procedente o pedido da autora para determinar que o réu expeça documento hábil a fim de viabilizar a matrícula da adolescente no sétimo ano do ensino fundamental. O DF recorreu da decisão.