A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a sentença que proibiu uma moradora de um condomínio em Águas Claras de utilizar sua residência como templo religioso. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por evento realizado.
A decisão judicial atendeu a ação de um vizinho que, desde 2019, relata perturbação do sossego causada pela realização frequente de cultos religiosos na casa da ré. Segundo o morador, os eventos incluíam cantos e toques de atabaque, com fluxo elevado de pessoas desconhecidas, violando as normas internas do condomínio. A ré chegou a ser notificada e assinou acordo para cessar as práticas, mas manteve as reuniões.
A moradora se defendeu afirmando que os encontros ocorriam quinzenalmente, entre 18h e 21h, e questionou tanto a validade do abaixo-assinado de vizinhos quanto a medição dos níveis de ruído. Também alegou que a proibição feria sua liberdade religiosa.
No entanto, o relator do processo destacou que os documentos apresentados — abaixo-assinado, vídeos, registros da associação e atas — comprovaram que a prática causava perturbação coletiva, ultrapassando os limites da boa convivência.
O laudo de medição sonora apresentado indicou níveis de ruído entre 68 e 76 decibéis, bem acima do permitido pela Lei Distrital 4.092/2008 e pelo Decreto 33.868/2012, que limitam o ruído em áreas residenciais a 40 dB durante o dia e 35 dB à noite. A própria medição feita pela ré também registrou valores acima do aceitável.
Na decisão, o colegiado ressaltou que a liberdade religiosa não é um direito absoluto, devendo ser compatibilizada com os direitos à tranquilidade e à função social da propriedade. Também foi observada a violação do Estatuto da Associação de Moradores, que proíbe o funcionamento de igrejas no condomínio, ainda que em imóveis privados.
A Corte concluiu que a atuação da moradora viola os artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, do Código Civil, justificando a intervenção judicial para proteger o sossego e a segurança dos demais condôminos.
*Informações do TJDFT