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Brasília

Justiça mantém decisão que obriga GDF a indenizar pai de jovem morto no carnaval

Acusação alega que o Distrito Federal foi omisso, uma vez que permitiu que o evento ocorresse sem alvará e não deslocou serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes

Redação Jornal de Brasília

03/05/2021 18h01

Foto: Reprodução

A 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) a indenizar o pai do jovem que foi morto durante o pré-carnaval. Matheus Barbosa Magalhães Costa, de 18 anos, foi esfaqueado durante um arrastão no bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar”, em 8 de fevereiro do ano passado.

O evento ocorreu na área externa do Museu da República. A parte acusatória alega que o Distrito Federal foi omisso, uma vez que permitiu que o evento ocorresse sem alvará e não deslocou serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes.

Com isso, foi mantida a decisão de setembro de 2020, do  juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, Pedro Oliveira de Vasconcelos, que obriga o GDF a pagar a fiança no valor de R$ 100 mil, além ressarcir os valores gastos com o funeral da vítima.

O Distrito Federal recorreu, com a alegação de que as medidas relacionadas à fiscalização foram adotadas pelos órgãos envolvidos e que não houve omissão estatal.

Ao analisar o recurso, os desembargadores registraram que as provas mostram que a morte “foi resultado direto da falha na organização, fiscalização e efetiva garantia de segurança verificada durante a execução do evento”. Os magistrados lembraram que o evento foi fomentado pelo DF e ocorreu mediante prévia anuência e conhecimento das autoridades envolvidas.

“O dano (…) resta evidente, bem assim restou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida pelo filho do autor e a conduta omissiva específica do Estado, consubstanciada esta na falha de organização e fiscalização durante a realização do evento em que os fatos se passaram, notadamente ante a evidente insuficiência na garantia de patamares razoáveis de segurança, minimamente condizentes com aquela aglomeração de pessoas”, explicaram.

Para os desembargadores, o DF deve reparar os danos enfrentados pelo autor, uma vez que foram verificados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 100 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e do cemitério. As informações são do TJDFT.

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