A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um estabelecimento comercial que deverá indenizar uma consumidora atingida por uma barra de ferro na saída da loja. A decisão confirma o entendimento de que houve falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor.
De acordo com os autos, a vítima foi atingida por uma barra metálica que sustentava a porta do local. O impacto causou lesões e uma fratura no metatarso, exigindo socorro do Corpo de Bombeiros e atendimento hospitalar. A consumidora relatou que ficou com cicatriz permanente no pé, passou a sentir desconforto ao usar sapatos fechados e enfrentou prejuízos financeiros em razão do acidente.
A empresa recorreu da sentença, alegando que prestou assistência imediata dentro dos limites possíveis e que não houve falha no serviço nem dano moral indenizável. Também argumentou que os valores fixados para os danos morais e estéticos não corresponderiam a uma compensação justa.
No entanto, os desembargadores destacaram que os documentos do processo comprovam o ato ilícito, e que a loja não conseguiu demonstrar ausência de defeito ou culpa exclusiva da vítima. O relator frisou que prestar socorro à cliente não isenta o estabelecimento da responsabilidade pelo ocorrido. “Constitui responsabilidade da loja manter a segurança dos clientes dentro do estabelecimento, sobretudo nas áreas comuns”, registrou.
A empresa deverá pagar R$ 1.120,52 por danos emergentes, R$ 3.372,58 por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais e estéticos. Além disso, a ré terá que indenizar eventuais danos materiais, em valor a ser apurado futuramente.