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Brasília

Justiça Federal no DF concede isenção no IR a aposentados com doenças graves

Os valores a serem restituídos devem ainda ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal

Redação Jornal de Brasília

08/09/2021 18h54

Atualmente, aposentados com doenças graves, que estão no rol taxativo do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88, estão com dificuldades para conseguir a isenção no imposto de renda a que têm direito e têm que buscar auxílio judicial para obter o benefício. De acordo com o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, a Administração Pública costuma negar o pedido, de modo que se torna mais vantajoso ajuizar uma medida judicial antes mesmo do requerimento administrativo, para que o idoso não perca tempo.

Em recente decisão, a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu isenção no imposto de renda a um homem com melanoma maligno, nível II de Clark, diagnosticado desde fevereiro de 1996 com a doença e que se aposentou em dezembro de 2017.

O juiz Umberto Paulini reconheceu o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88 e condenou a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda desde a data da concessão da aposentadoria.

Os valores a serem restituídos devem ainda ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal.

Nesse contexto, a Juíza Federal, Isaura Cristina de Oliveira Leite, da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, concedeu a isenção no imposto de renda a um aposentado que juntou laudos médicos de especialistas atestando ser portador de neoplasia maligna desde 2012.

Inclusive, a isenção de imposto de renda foi concedida administrativamente à parte autora, em razão da moléstia grave que a acomete; porém, com data de cessação prevista para dezembro de 2020. Mas é de entendimento pacífico do STJ de que “o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627).

Assim, o autor faz jus à procedência do pedido, mantendo-se a isenção de imposto de renda deferida administrativamente e sem a necessidade de reavaliação pericial periódica para a manutenção da referida isenção.

Ao decidir o caso, a juíza declarou o direito da parte autora à manutenção da isenção no pagamento de imposto de renda incidente sobre seus proventos, com base na lei, sem a necessidade de reavaliação pericial periódica; e condenou a União Federal a restituir à parte autora eventuais valores descontados de seus proventos sob o mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal e devidamente compensados os valores eventualmente restituídos na via administrativa, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a teor da Lei nº 9.250/95, que afasta a correção monetária e os juros.

De acordo com o advogado, que atuou nesses casos, Paulo Liporaci, é de grande importância acionar o Poder Judiciário nesses casos. “É necessário conseguir afastar o requisito da contemporaneidade dos sintomas e da necessidade de submissão à perícia oficial de reavaliação. Mesmo sendo um direito resguardado por lei, a Administração busca sempre impor barreiras burocráticas à sua fruição.”

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