Da Redação, com TJDFT
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Um supermercado foi condenado a restituir uma cliente por cobranças indevidas e restrição cadastral, após a consumidora ter o cartão fraudado. A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a restituição de R$ 363,54 e fixou uma indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Na época do ocorrido, em fevereiro de 2011, a cliente alegou que o estabelecimento lhe informou sobre a solicitação de cartão adicional e mudança de endereço em nome de uma mulher, mas ela informou que não conhecia a referida pessoa. Com isso, ela constatou a existência de fraudes em seu nome e recebeu cartões não solicitados.
Além disso, teriam sido enviados três cartões adicionais, o que a motivou a solicitar o cancelamento do cartão de crédito. Ela recebeu uma fatura em que constavam despesas feitas por ela e em nome de uma das fraudadoras. Em virtude desse fato, a consumidora optou por pagar as despesas feitas por ela e informou o ocorrido ao supermercado. Após entarr em contato com a empresa, ela fez duas reclamações no Procon, porém continuou a receber cobranças e notificação de restrição cadastral.
Ao perceber que o nome continuaria com restrição junto ao órgão de proteção ao crédito, a cliente pagou a dívida para a baixa da restrição, mas pediu que a cobrança indevida fosse restituída em dobro e afirmou que sofreu dano moral.
O supermercado alegou na justiça que não havia dano, que não houve fraude, mas se houve ele também é vítima. Por fim afirmou que os valores pagos pela autora foram estornados.
A juíza afirmou em sua sentença que “está evidenciado que, mesmo com expressa manifestação de vontade da autora em sentido contrário a ré concedeu cartão de crédito adicional, favorecendo a ocorrência da fraude, que há havia lhe sido informada pela autora. A autora requereu o cancelamento do cartão de crédito em 23/5/2011, mas a ré continuou efetuando cobranças indevidas nos meses subseqüentes, portanto, está evidenciado que houve cobrança de valor indevido. Conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor a restituição em dobro só é devida quando há pagamento indevido, por isso, não tem relevância jurídica os valores que foram cobrados, mas sim o que efetivamente foi pago, portanto, a autora faz jus à repetição em dobro da quantia supra que totaliza R$ 363,54”.
Quanto a reparação por dano moral, a juíza entendeu que “restou evidenciado que houve negativação indevida, que só foi excluída porque a autora realizou o pagamento da quantia cobrada, razão pela qual a autora sofreu dano passível de reparação”.