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Brasília

Justiça autoriza remoção imediata de ocupação ilegal na Torre Digital

A decisão é uma negativa a uma ação proposta pela Defensoria Pública do DF que quer impedir a operação de retirada de moradias do local

Evellyn Luchetta

17/05/2022 18h36

Torre Digital

A retirada imediata de uma ocupação ilegal próximo à Torre Digital e Rota do Cavalo foi autorizada na noite da última sexta-feira, 13/5, pelo juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Devem ser removidas do local pessoas que estejam na ocupação e as edificações erguidas na região.

A decisão é uma negativa a uma ação proposta pela Defensoria Pública do DF que quer impedir a operação de retirada de moradias do local.

No processo, a defensoria argumenta que em fevereiro deste ano, já houve outra tentativa nesse sentido. À época, a pasta solicitou a elaboração de estudos de vulnerabilidade social a órgãos públicos, mas afirma que não obteve resposta.

Ações ilegais

Segundo a defensoria as ações seriam ilegais, pois afrontam a decisão proferida na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 828, que determinou a suspensão de todas as medidas coletivas de despejo, desocupação, remoção ou reintegração de posse e condicionou a remoção de ocupações à condução das pessoas abrigos públicos ou moradias.

Por fim, a pasta alega que a operação viola a Lei 6.302/19, que exige a adoção de procedimentos humanizados nas ações do DF Legal, e ofende a Resolução 10/18 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e a Recomendação 90/21, do Conselho Nacional de Justiça.

DF diz o contrário

Em resposta a ação protocolada pela defensoria o Distrito Federal afirmou que, inicialmente, foi concedida uma tutela cautelar (urgente) determinando a suspensão das desocupações até uma reunião de informações prévias. Conforme o DF, o imóvel fruto da reclamação é público e a Lei 6.138/18 e o Decreto 39.272/18 autorizam a demolição de obras em desenvolvimento em área pública.

Nos autos do processo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) optou pela imediata revogação da liminar cautelar. Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que nenhum direito é absoluto.

“Se é certo que o cidadão tem o direito individual de moradia, não é menos correto que toda a humanidade tem direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, que é condição para a vida, em todas as suas manifestações”. Assim, segundo o magistrado, entre o direito individual de moradia e o interesse de proteção ambiental, prevalece o último, pois a destruição ambiental para o suprimento de moradia de alguns indivíduos ameaça a vida de todos.

Ainda segundo o argumento do DF, fotos tiradas do local demonstram um de parcelamento ilegal, quando há o conhecimento de um projeto de loteamento, no entanto a execução do parcelamento está em ilegal com o ato de aprovação ou com a legislação vigente.

Para isso, a Lei 13.465/17 recomenda o desestímulo à formação de novos núcleos urbanos informais. Além disso, a alegação proposta pelo DF observa que os ocupantes da área mencionada não são pessoas em situação de vulnerabilidade, pois seriam proprietários de veículos novos, com condições de custear a própria moradia. Por fim, diz que as edificações foram erguidas muito após o início da pandemia e após o limite de 20/3/2020.

A decisão

De acordo com a decisão, as fotos e relatórios apresentados indicam que a invasão ocorrida nas imediações da Torre Digital é muito recente e bem posterior ao início da pandemia (portanto fora das hipóteses de proteção estabelecias na decisão proferida na ADPF 828).

O que incide sobre área de proteção ambiental, ou seja, território especialmente protegido pela ordem constitucional. “Permitir-se a ocupação ilegal da área equivaleria a fomentar ação contra o equilíbrio ambiental”, avaliou.

Para o julgador, nem mesmo a vulnerabilidade social pode servir de anteparo para a devastação ambiental, uma vez que a própria Constituição Federal incumbe a todos, indistintamente, inclusive pessoas em situação de vulnerabilidade social, a obrigação de respeitar o meio ambiente, “posto que, repita-se, a devastação ambiental afeta indistintamente a todos, ricos e pobres, jovens, velhos e até mesmo a quem sequer nasceu”.

Dessa maneira, o juiz determinou que a invasão deve ser imediatamente removida pelos poderes públicos competentes, no regular exercício da atividade de gestão da cidade, o que também atende à previsão constitucional relativa ao ordenamento do uso e ocupação do solo. Na sentença, o magistrado recomenda que o DF deixe disponível à consulta de quem se interesse a ordem de serviço autorizadora da ação e a decisão atual deste Tribunal.

O DF deverá observar ainda as exigências previstas na Lei 6.302/19, isto é: a) segurança no local; b) tratamento especial e prioritário a mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiência; c) transporte para os atingidos e seus pertences; d) abrigo provisório; e) acesso a equipamentos públicos de educação, saúde, renda e trabalho; f) a presença de autoridades de assistência social e de execução de política habitacional no local.

Cabe recurso da decisão. Procurado, o MPDFT ainda não respondeu às tentativas de contato da reportagem.

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