O Tribunal do Júri de Planaltina condenou nesta terça-feira (11), o réu José Viana da Silva, 60 anos, pelo crime de homicídio qualificado contra Danilo da Silva Nascimento, por acreditar que a vítima teria agredido seu filho menor de idade. Consta da denúncia que no dia 16 de junho de 2010, por volta das 19 horas, na Quadra 9, Conjunto N, Arapoanga, Planaltina/DF, o acusado, munido de um canivete, efetuou um golpe na altura do peito de Danilo, que em razão da lesão veio a óbito. Danilo foi surpreendido pelo denunciado enquanto trancava seu carro.
Segundo informações, José Viana teria sido comunicado por várias pessoas que tal agressão jamais ocorreu. Em interrogatório, o acusado admitiu a prática do crime, afirmando, entretanto, que agiu em legítima defesa.
Foi decretada a prisão preventiva do réu, pois fugiu logo após o fato para a cidade de Planaltina de Goiás, onde refugiou-se na casa de parentes. José Viana foi submetido a julgamento e considerado culpado pelo Corpo de Jurados, recebendo uma pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.
Em Sessão de Julgamento, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação e a Defesa sustentou a tese de lesão corporal seguida de morte e legítima defesa, pedindo pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa, recurso que dificulta a defesa da vítima.
Ao votar, o Conselho de Sentença entendeu ser o réu o autor do crime, que o acusado não tinha intenção de matar, mas assumiu o risco de morte da vítima, acolheu a qualificadora do motivo fútil e rejeitou a qualificadora da surpresa, não absolvendo, assim, o acusado.
O juiz-presidente da sessão, atendendo a decisão soberana dos jurados, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva do Estado para condenar José Viana da Silva como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, alegando que apesar de o acusado ser primário, sem registro de antecedentes desabonadores da sua conduta social, ter atividade laboral lícita, com residência fixa no distrito da culpa, a sua culpabilidade situa-se em grau máximo, reconhecida pelos Senhores Jurados. Registrou, ainda, que a vítima, adulto jovem, deparou-se com o imponderável: pagou com a vida.