O juiz Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu, nesta terça-feira (11) habeas corpus a Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, por entender que a prisão preventiva do empresário, condenado a 39 anos de prisão na semana passada por peculato, corrupção ativa, violação de sigilo e formação de quadrilha, foi inconstitucional. Assim, o contraventor deve ser posto novamente em liberdade.
Ao apreciar liminarmente o habeas corpus apresentado pela defesa do réu, o magistrado Tourinho Neto entendeu não haver motivo para mantê-lo preso. A prisão preventiva havia sido decretada, em primeira instância, pelo juiz federal Alderico Rocha Santos, da 11.ª da Seção Judiciária de Goiás, no último dia 7. Na ocasião, Cachoeira foi condenado por diversos crimes relacionados à manutenção de jogos de azar ilegais e teve o prazo de prisão preventiva estipulado em dois anos, que poderia ser substituído, ao final, pelo pagamento de fiança no valor de R$ 10 milhões.
“No nosso ordenamento jurídico, não existe prisão preventiva quantificada em tempo”, argumentou Tourinho. O magistrado frisou que esse tipo de prisão só pode ser decretado, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da pena. Na visão de Tourinho Neto, Cachoeira não apresenta risco à sociedade e não tem possibilidade de fuga.
Para justificar a segunda prisão preventiva do réu, o juiz Alderico Rocha Santos também havia recorrido a um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, para a nova decretação, não é necessário fato novo, mas apenas um novo estágio do processo. As duas situações processuais novas, segundo o juiz, foram o “exaurimento da fase de formação de culpa e a prolação de sentença penal condenatória”.
O juiz Tourinho Neto, entretanto, afastou esses argumentos. Ele afirmou que o entendimento do STJ aplica-se a outros tipos de casos e destacou não haver nenhuma decisão no sentido de que a liberdade de Cachoeira possa prejudicar a ordem pública ou que se enquadre em qualquer outro ponto do artigo 312 do CPP. “Se um desses requisitos não estiver presente, ainda que se esteja em ‘novo estágio processual’, não pode ser decretada a prisão cautelar”.
Com a decisão, o réu deve ser posto libertado. Cabe recurso da liminar à 3.ª Turma do Tribunal, que reúne-se às terças-feiras, semanalmente, e às segundas-feiras, quinzenalmente.