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Brasília

Idosa será indenizada por cair em poça de iogurte

Segundo a mulher, após cair, ficou mais de 40 minutos deitada no chão até que fosse socorrida e levada ao Hospital de Base

Redação Jornal de Brasília

08/07/2022 18h35

Foto: Vitor Mendonça/ Jornal de Brasília

Um supermercado foi condenado a indenizar uma consumidora que se machucou após escorregar em uma poça de iogurte derramado no chão.

Segundo a mulher, ela foi ao Atacadão Dia a Dia em janeiro deste ano e, após cair na poça, ficou mais de 40 minutos deitada no chão até que fosse socorrida e levada ao Hospital de Base.

Ela ainda conta que, por conta do acidente, machucou o braço direito, que precisou ficar imobilizado. Com isso, ela precisou parar de realizar as tarefas diárias.

Sendo assim, ela pede indenização pelos danos morais sofridos e o ressarcimento dos gastos com medicamentos, transporte e diária com técnica de enfermagem.

Em sua defesa, o supermercado alega que não possui culpa do evento, já que a mulher teria caído por descuido. A empresa ainda diz que as notas apresentadas como prova não possuem relação com o acidente e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, com base nas provas do processo, “houve falha na prestação do serviço ao não acondicionar o produto da forma correta e segura em suas prateleiras”. O magistrado lembrou que era obrigação do supermercado garantir aos consumidores um local seguro para transitar.

No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos. “A queda causada pela falha na prestação do serviço que causou a queda da autora e a fratura do úmero do seu braço direito, a grande dor sofrida em razão da grande lesão no osso, os remédios administrados, o tempo para se recuperar e a limitação de locomoção e de autonomia para o dia-a-dia da consumidora são fatos importantes e essenciais para a comprovação do alegado dano moral e, evidentemente, extrapola o mero aborrecimento, e dá ensejo à indenização”, registrou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 7.122,95 pelos danos materiais.

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