A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) confirmou a condenação de uma empresa de transporte a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, à mãe de homem que morreu vítima de atropelamento. Além desse montante, a ré deverá arcar com pensão vitalícia de meio salário mínimo, retroativa à data do fato, ocorrido em março de 2003.
No dia do acidente, a vítima, na época com 38 anos, andava de bicicleta e foi atropelado pelo ônibus da empresa ao atravessar a via em que trafegava. A mãe ajuizou a ação pedindo danos morais, despesas com funeral, lucros cessantes de sete dias correspondentes ao período do luto e pensão vitalícia.
Contestação
A ré afirmou não haver responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos em face de terceiros. Alegou que a culpa pelo acidente não teria sido do motorista do ônibus, mas da imprudência da vítima, que estava alcoolizada e atravessou a via de repente. Requereu a improcedência dos pedidos.
Sobre a indenização, a juíza da 13ª Vara Cível de Brasília concluiu que “é presumível a dependência econômica de genitora idosa que, seja pela idade baixa escolaridade comprovadas, não ostente condições de trabalho remunerado que lhe assegure o sustento”.
Após recurso, a turma manteve a sentença. “É cabível a fixação de pensão vitalícia à genitora não alfabetizada. O valor dos danos morais deve ser suficiente e adequado ao caso,” decidiu o colegiado. (Fonte: TJDFT)
Saiba mais
Na 1ª instância, a juíza esclareceu que consumidor é equiparado a todas as vítimas do evento danoso, nesse caso, o transeunte atropelado.
Quanto a ele estar alcoolizado, ela disse que não é suficiente para transferir à vítima a responsabilidade pelo fato e que a presunção é que o motorista dirija com atenção.