Menu
Brasília

Homem vaza ‘nudes’ da namorada e termina condenado no DF

Segundo o MPDFT, o denunciado disponibilizou e publicou, sem consentimento, uma foto onde os seios da companheira estão expostos

Redação Jornal de Brasília

08/06/2022 22h32

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou um homem por divulgar foto de nudez da companheira sem consentimento. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão em regime aberto.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o denunciado disponibilizou e publicou, sem consentimento, uma foto onde os seios da companheira estão expostos. Além de publicar a imagem em seu perfil nas redes sociais, o autor teria marcado a vítima.

Conforme a denúncia, até a época dos fatos, os dois conviveram por cinco anos e tiveram filhos. O Ministério Público pediu que o denunciado seja condenado por divulgação de cena de sexo ou de pornografia, em contexto de violência doméstica contra a mulher.

Condenado em primeira instância, o homem recorreu sob o argumento de que não teve a intenção de subjugar a então companheira. A defesa afirmou que a imagem foi apagada antes da publicação e que não houve exposição pública da vítima.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao contrário do que alega a defesa do réu, as provas do processo mostram que a foto permaneceu exposta por oito minutos no perfil. Para o colegiado, embora não esteja demonstrado que a imagem foi vista por terceiros, “o resultado danoso para a vítima está devidamente comprovado, considerando a declaração dela no sentido de que se sentiu desrespeitada e humilhada”.

A Turma concluiu ainda que o réu “agiu com a nítida intenção de ofender a dignidade sexual da vítima”. “Dos elementos probatórios colhidos nos autos, constata-se ainda que o réu praticou conscientemente a conduta ilícita ao publicar e divulgar em rede social fotografia contendo cena de nudez da vítima, sem o consentimento dela, motivado por sentimento de vingança”, registrou.

Segundo o colegiado, “nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato”.

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a condenação imposta ao réu pela prática dos delitos previstos no artigo 218-C, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei Maria da Penha.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado