Da Redação, com informações do TJDFT
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O Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou nesta quinta-feira (8) um homem que tentou matar a esposa ao atear fogo nela. O crime ocorreu no Riacho Fundo II, em setembro do ano passado.
Leonardo Gonçalves Borges foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio triplamente qualificada por meio cruel (emprego de fogo), uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e contra mulher (feminicídio), por razões da condição de sexo feminino.
Segundo a denúncia, o crime foi praticado na presença de uma criança de quatro anos, sobrinha da vítima. Leonardo ainda terá que reparar o dano causado à mulher com a quantia de R$ 30 mil.
Relembre
De acordo com os autos, no dia 3 de setembro de 2017, por volta das 16h30, no interior do apartamento do casal, no Riacho Fundo II, Leonardo despejou álcool sobre a companheira, ativando, em seguida, o queimador do fogão, o que causou a chama que se propagou pelo corpo da vítima. A mulher somente não morreu porque conseguiu fugir para o banheiro e apagar o fogo. Leonardo e a companheira iniciaram discussão por motivos banais.
Para o juiz, o grau de culpabilidade foi grande, anormal para o tipo penal, com alto grau de reprovabilidade, pois praticado na presença da criança. As consequências foram muito graves, pois a vítima ficou bastante tempo internada, por 59 dias e depois reinternada, com fortes dores e sofreu sete intervenções cirúrgicas de enxerto de pele e transfusão de sangue.
O magistrado ainda ressaltou que o acusado, tecnicamente, não possui antecedentes penais, apesar das diversas passagens anteriores por delitos em situação de violência doméstica, com a extinção da punibilidade.
Leonardo não poderá recorrer da sentença em liberdade. Segundo o magistrado, “o condenado acompanhou preso preventivamente a instrução criminal e a prisão agora se justifica com ainda maior razão, respaldada pela deliberação condenatória dos Jurados. A hediondez do crime e a possibilidade de reiteração específica aconselham a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei, sendo insuficiente a substituição por outras medidas cautelares”.