Um segurado cujo carro capotou enquanto conduzido por um motorista com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida conseguiu, na Justiça, o direito de receber a indenização pelo dano causado ao veículo. A cobertura dos custos da reparação do carro, prevista no contrato com a empresa SulAmérica Companhia Nacional de Seguros, foi inicialmente negada pois a seguradora alegou má-fé do cliente ao não informar sobre a condição irregular do condutor responsável pelo capotamento.
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que o contrato entre as partes cobria possíveis danos causados por outros motoristas e que não houve intenção de prejudicar a empresa. Sendo assim, em decisão unânime, a seguradora deverá operar o serviço previsto no contrato normalmente.
Na decisão, desembargador relator discursou que “não há elementos comprovantes de má-fé do autor na contratação e renovação do seguro, não se podendo reputar omisso nem inverídico o perfil declarado na apólice, até porque o contrato (…) não exclui a cobertura para outros condutores, ressalvado aqueles situados na faixa etária dos 18 aos 25 anos. Portanto, pela inexistência de elementos capazes de excluir a responsabilidade da seguradora no contrato pactuado, não há que se falar em afastamento da cobertura securitária”.
Ainda, utilizando-se do contrato firmado entre segurado e seguradora, o desembargador relator considerou que o segurado tem direito ao cálculo de indenização, correspondente ao “valor médio do veículo segurado, apurado na Tabela FIPE, vigente na data de liquidação do sinistro, considerando-se ainda o Fator de Ajuste fixado pelo Segurado, no ato da contratação do seguro e aceito pela SulAmérica”. O carro segurado era um Peugeot, modelo Soleil, ano 2001, e a indenização, utilizando-se os cálculos apontados, fica em R$ 22.995,60.