O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Uruana Comercial Alimentos ao pagamento da indenização a um cliente abordado por seguranças e acusado de furto de mercadoria. A quantia fixada foi de R$ 5 mil, por danos morais.
Segundo o processo, em janeiro de 2022, após comprar duas garrafas de água no estabelecimento, o homem se dirigiu ao ponto de ônibus, onde sua esposa o estava esperando. Porém, pouco depois, cinco seguranças da loja o abordaram e o acusaram de roubo.
No momento da abordagem, o homem apresentou a nota fiscal, comprovando o pagamento dos itens. Por fim, explicou que a atitude dos seguranças se deu em razão da cor da sua pele, pois ele não adotou conduta suspeita.
No recurso, a ré alega que os vídeos demonstram que o homem teria comprado uma água, retornado ao estabelecimento, pegado outra água e saído com as duas garrafas, o que gerou dúvidas na equipe, quanto ao pagamento da mercadoria. Argumenta que não houve acusação de furto e que os seguranças lhe solicitaram apenas a apresentação do comprovante de pagamento. Finalmente, sustenta que não houve excesso, tampouco discriminação ou preconceito em razão da pele do recorrido e que “os fatos não passam de meros aborrecimentos”.
Ao julgar o caso, a Turma Recursal explicou que o estabelecimento não conseguiu comprovar qualquer atitude suspeita por parte do autor e que o vídeo é claro em demonstrar que o homem passou pela operadora do caixa e efetuou o pagamento. Destacou que ficou comprovado que o homem foi abordado em local público por três funcionários da ré e que a escolha de abordagem em local público sob suspeita de ausência de pagamento da mercadoria é inapropriada.
Portanto, “a abordagem inapropriada do recorrido em local público, além de caracterizar ato ilícito, configura defeito na prestação de serviço. Comprovado o defeito na prestação de serviço, deve o recorrente responder pelos eventuais danos suportados pelo autor”, concluiu o colegiado.